TJDF APC - 906743-20120111835988APC
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. VISTA PESSOAL E PRAZO EM DOBRO. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PROVA OBJETIVA. PODER JUDICIÁRIO. ALTERAÇÃO DE GABARITO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1- Sendo a Autora patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, incide no caso concreto a disposição contida no § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/1950, acrescentado pela Lei nº 7.871/1989, que determina que os prazos sejam contados em dobro e que a intimação seja pessoal. Preliminar rejeitada. 2 -A intervenção do Poder Judiciário, para controle de ato administrativo, restringe-se ao exame da legalidade, sendo-lhe vedado analisar seu mérito, sob pena de invasão de competência do Poder Executivo, tal como ocorre na revisão de resposta de questão para alterar notas em provas objetivas de concurso público. 3- O Judiciário não deve substituir-se à banca examinadora. O exame e discussão das questões, suas respostas e formulações, é de responsabilidade da banca, cabendo ao Judiciário apenas analisar se houve ilegalidade no procedimento administrativo. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. VISTA PESSOAL E PRAZO EM DOBRO. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PROVA OBJETIVA. PODER JUDICIÁRIO. ALTERAÇÃO DE GABARITO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1- Sendo a Autora patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, incide no caso concreto a disposição contida no § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/1950, acrescentado pela Lei nº 7.871/1989, que determina que os prazos sejam contados em dobro e que a intimação seja pessoal. Preliminar rejeitada. 2 -A intervenção do Poder Judiciário, para controle de ato administrativo, restringe-se ao exame da legalidade, sendo-lhe vedado analisar seu mérito, sob pena de invasão de competência do Poder Executivo, tal como ocorre na revisão de resposta de questão para alterar notas em provas objetivas de concurso público. 3- O Judiciário não deve substituir-se à banca examinadora. O exame e discussão das questões, suas respostas e formulações, é de responsabilidade da banca, cabendo ao Judiciário apenas analisar se houve ilegalidade no procedimento administrativo. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
25/11/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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