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Jurisprudência


TJDF APC - 906871-20140110517670APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. SEGURADORA DENUNCIADA. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO DENUNCIANTE. VIGÊNCIA DA APÓLICE. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ROTATÓRIA. PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO PELA LITISDENUNCIADA. DESPESAS COM CONSERTO. DEMONSTRAÇÃO. JUNTADA DE TRÊS ORÇAMENTOS. DESNECESSIDADE. DEVER DA SEGURADORA DENUNCIADA RESSARCIR ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. ENCARGOS DERIVADOS DA SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de seguro se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2. O simples atraso no pagamento do prêmio não implica suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessária, ao menos, a interpelação do segurado, comunicando-o da suspensão dos efeitos da avença enquanto durar a mora. 3. Nos termos do artigo 29, inciso III, alínea a, do Código de Trânsito tem preferência de passagem àquele que estiver circulando pela rotatória. 4. Age com culpa exclusiva o condutor do veículo que desrespeita a preferência de passagem, avançando a faixa de contenção e atingindo veículo no momento em que finaliza a manobra na rotatória. 5. Comprovado o conserto e o valor a ser ressarcido, deve a seguradora responder direta e solidariamente pela importância despendida pela seguradora sub-rogada. 6. Desnecessária a juntada de três orçamentos como forma de demonstrar que o conserto deu-se de forma menos onerosa, porquanto a ação regressiva não comporta tal discussão, bastando para o seu manejo a comprovação pela sub-rogada do valor despendido para o conserto, competindo ao réu denunciante ou à seguradora denunciada comprovar eventual excesso no valor cobrado, na forma do que preconiza o artigo 333, II, do CPC. 7. Correta a sentença que sobre o valor condenatório estipula a incidência de correção monetária a partir do pagamento pelo conserto realizado pela seguradora autora e juros de mora a contar da citação, pois consectários lógicos da condenação, observado em relação à litisdenunciada o limite previsto na apólice. 8. Havendo resistência da denunciada, cabível sua condenação em honorários advocatícios pela denunciação da lide. 9. O prequestionamento que se exige, viabilizador do oferecimento de recursos extraordinário e especial, é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos ventilada pelas partes, ou por uma delas e apreciada no julgado, não sendo exigido, para que se faça presente, manifestação explícita do órgão julgador sobre os dispositivos invocados. 10. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 18/11/2015
Data da Publicação : 27/11/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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