TJDF APC - 906881-20110111154319APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO CITRAPETITA. PRELIMINAR REJEITADA. DÍVIDA PORTÁVEL. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE PAGAR AO CREDOR. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. POSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO NO MESMO PROCESSO. ART. 892 DO CPC. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não é citra petita a sentença que se manifesta sobre a integralidade dos pedidos formulados na inicial, ainda que de forma sucinta. Preliminar rejeitada. 2. Tratando-se de dívida portável, o devedor tem a incumbência de levar e entregar o pagamento ao credor, em seu domicílio ou no lugar por ele indicado. 3. Na ação de consignação em pagamento, tratando-se de prestações periódicas, autorizada a consignação da primeira, pode o devedor consignar as demais no mesmo processo e sem mais formalidades, nos termos do art. 892 do Código de Processo Civil. 4. Estando a parte em débito, inexiste qualquer irregularidade em relação à inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, por configurar exercício regular de direito do credor, não havendo que se falar, pelo mesmo fundamento, em imposição de multa à empresa em razão da negativação. 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO CITRAPETITA. PRELIMINAR REJEITADA. DÍVIDA PORTÁVEL. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE PAGAR AO CREDOR. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. POSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO NO MESMO PROCESSO. ART. 892 DO CPC. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não é citra petita a sentença que se manifesta sobre a integralidade dos pedidos formulados na inicial, ainda que de forma sucinta. Preliminar rejeitada. 2. Tratando-se de dívida portável, o devedor tem a incumbência de levar e entregar o pagamento ao credor, em seu domicílio ou no lugar por ele indicado. 3. Na ação de consignação em pagamento, tratando-se de prestações periódicas, autorizada a consignação da primeira, pode o devedor consignar as demais no mesmo processo e sem mais formalidades, nos termos do art. 892 do Código de Processo Civil. 4. Estando a parte em débito, inexiste qualquer irregularidade em relação à inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, por configurar exercício regular de direito do credor, não havendo que se falar, pelo mesmo fundamento, em imposição de multa à empresa em razão da negativação. 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
27/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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