TJDF APC - 906882-20110111154302APC
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APELAÇÃO DOS AUTORES. CONHECIMENTO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DA RÉ. CONHECIMENTO PARCIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL E NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. PRAZO DE ENTREGA INICIADO APÓS A OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. SUSPENSÃO DE PARCELA. PAGAMENTO. FORMA PARCELADA. LIBERALIDADE DO CREDOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INCC ATÉ A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE E, APÓS, IGP-M. LEGALIDADE. COBRANÇA ABUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA EXISTENTE. DANO MORAL NÃO CARATERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. Não se conhece, em grau recursal, de pretensão não suscitada na petição inicial, tampouco examinada na sentença, por caracterizar inovação recursal. Apelação dos autores conhecida em parte. 2. Carece a parte de interesse recursal quando pleiteia a reforma de parte da sentença referente à questão em relação à qual não foi sucumbente. Apelação da ré conhecida em parte. 3.Não é citra petita a sentença que se manifesta sobre a integralidade dos pedidos formulados na inicial, ainda que de forma sucinta. Preliminar rejeitada. 4. As normas doCódigo de Defesa do Consumidor aplicam-se aos contratos de promessa de compra e venda de bem imóvel em construção, ainda que submetidos aos ditames da lei que rege a alienação fiduciária. 5. É nula a cláusula que estipula o prazo da entrega do imóvel para data posterior à assinatura do contrato de financiamento com a instituição financeira, por deixar o referido prazo a critério exclusivamente da construtora, permitindo a ela eternizar a obra. 6. O ajuste quanto à forma de pagamento do preço pode ser livremente pactuado entre as partes, não havendo qualquer irregularidade em se estipular o pagamento de forma parcelada, ainda que uma das parcelas seja em valor superior às outras, não acarretando tal fato, por si só, onerosidade excessiva ao consumidor. 7. Não há abusividade na cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que prevê o reajuste do saldo devedor pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil) até o momento da expedição da carta de Habite-se, sendo, após, substituído pelo IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado). 8. Não restando demonstrada a abusividade das cobranças efetuadas, e sendo estas decorrentes de débito existente, oriundas, assim, do exercício regular de um direito, inexiste ato ilícito que justifique a condenação da requerida na reparação por danos morais. 9. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Honorários advocatícios reduzidos. 10. Apelação dos autores conhecida em parte e, na extensão, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida. Apelação da ré parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APELAÇÃO DOS AUTORES. CONHECIMENTO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DA RÉ. CONHECIMENTO PARCIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL E NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. PRAZO DE ENTREGA INICIADO APÓS A OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. SUSPENSÃO DE PARCELA. PAGAMENTO. FORMA PARCELADA. LIBERALIDADE DO CREDOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INCC ATÉ A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE E, APÓS, IGP-M. LEGALIDADE. COBRANÇA ABUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA EXISTENTE. DANO MORAL NÃO CARATERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. Não se conhece, em grau recursal, de pretensão não suscitada na petição inicial, tampouco examinada na sentença, por caracterizar inovação recursal. Apelação dos autores conhecida em parte. 2. Carece a parte de interesse recursal quando pleiteia a reforma de parte da sentença referente à questão em relação à qual não foi sucumbente. Apelação da ré conhecida em parte. 3.Não é citra petita a sentença que se manifesta sobre a integralidade dos pedidos formulados na inicial, ainda que de forma sucinta. Preliminar rejeitada. 4. As normas doCódigo de Defesa do Consumidor aplicam-se aos contratos de promessa de compra e venda de bem imóvel em construção, ainda que submetidos aos ditames da lei que rege a alienação fiduciária. 5. É nula a cláusula que estipula o prazo da entrega do imóvel para data posterior à assinatura do contrato de financiamento com a instituição financeira, por deixar o referido prazo a critério exclusivamente da construtora, permitindo a ela eternizar a obra. 6. O ajuste quanto à forma de pagamento do preço pode ser livremente pactuado entre as partes, não havendo qualquer irregularidade em se estipular o pagamento de forma parcelada, ainda que uma das parcelas seja em valor superior às outras, não acarretando tal fato, por si só, onerosidade excessiva ao consumidor. 7. Não há abusividade na cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que prevê o reajuste do saldo devedor pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil) até o momento da expedição da carta de Habite-se, sendo, após, substituído pelo IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado). 8. Não restando demonstrada a abusividade das cobranças efetuadas, e sendo estas decorrentes de débito existente, oriundas, assim, do exercício regular de um direito, inexiste ato ilícito que justifique a condenação da requerida na reparação por danos morais. 9. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Honorários advocatícios reduzidos. 10. Apelação dos autores conhecida em parte e, na extensão, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida. Apelação da ré parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
27/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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