TJDF APC - 906883-20130111904512APC
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO FINAL DA LOCAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EMBARGANTE. MULTA MORATÓRIA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. 2. O contrato de locação, por constituir título executivo extrajudicial (art. 585, II, do CPC), reveste-se dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, de modo que cumpre ao embargante demonstrar a inconsistência da pretensão de execução com a indicação do devido lapso de inadimplemento das obrigações locatícias, mediante prova inequívoca e robusta. 3. Não se mostra abusiva a cláusula penal que fixa em 20% (vinte por cento) o valor da multa sobre o aluguel e as demais despesas de condomínio, IPTU/TLP, energia e água em atraso, desde que devidamente prevista no contrato firmado entre as partes, eis que não são aplicáveis às relações locatícias a legislação consumerista. 4. Considerando-se os atributos do contrato de locação de imóvel urbano - como contratualidade, cessão temporária de uso e gozo do bem imóvel e remuneração, que se materializa perante o aluguel -, não há como justificar a incidência de juros compensatórios (ou remuneratórios), correspondentes ao preço pago pela utilização do capital alheio. 5. O valor dos honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação pecuniária, deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. 6. Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando uma das partes decair de parte mínima dos pedidos, recairá sobre a outra, por inteiro, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 7. Apelação do embargante conhecida, preliminar rejeitada, e parcialmente provida. Apelação do embargado, interposta sob a modalidade adesiva, conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO FINAL DA LOCAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EMBARGANTE. MULTA MORATÓRIA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. 2. O contrato de locação, por constituir título executivo extrajudicial (art. 585, II, do CPC), reveste-se dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, de modo que cumpre ao embargante demonstrar a inconsistência da pretensão de execução com a indicação do devido lapso de inadimplemento das obrigações locatícias, mediante prova inequívoca e robusta. 3. Não se mostra abusiva a cláusula penal que fixa em 20% (vinte por cento) o valor da multa sobre o aluguel e as demais despesas de condomínio, IPTU/TLP, energia e água em atraso, desde que devidamente prevista no contrato firmado entre as partes, eis que não são aplicáveis às relações locatícias a legislação consumerista. 4. Considerando-se os atributos do contrato de locação de imóvel urbano - como contratualidade, cessão temporária de uso e gozo do bem imóvel e remuneração, que se materializa perante o aluguel -, não há como justificar a incidência de juros compensatórios (ou remuneratórios), correspondentes ao preço pago pela utilização do capital alheio. 5. O valor dos honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação pecuniária, deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. 6. Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando uma das partes decair de parte mínima dos pedidos, recairá sobre a outra, por inteiro, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 7. Apelação do embargante conhecida, preliminar rejeitada, e parcialmente provida. Apelação do embargado, interposta sob a modalidade adesiva, conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
30/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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