TJDF APC - 906888-20130610161150APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CO-POSSUIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. IMÓVEL PÚBLICO. TERMO DE CONCESSÃO DE USO. NATUREZA JURÍDICA DA POSSE. EXTERIORIZAÇÃO DA FACULDADE DOMINIAL. POSSE FÁTICA. MELHOR POSSE. PROVA NECESSÁRIA. REFORMA DA R. SENTENÇA. 1. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Embora nas ações possessórias se mostre imprescindível a citação do cônjuge e/ou companheiro, tal exigência só se justifica quando provada a composse ou atos praticados por ambos (art. 10, § 2º, CPC). 3. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (arts. 1.196 e 1.228, CC). 4. No que diz respeito às ações possessórias, os arts. 926 e 927 do CPC estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Ausente um dos requisitos, o pedido reintegratório deve ser julgado improcedente, em face também do que dispõe o art. 333, I, do CPC. 5. Mesmo no caso de existir contrato de concessão de uso, revela-se peremptória a demonstração da existência de posse sobre o imóvel, mediante a apreensão de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, uma vez que a posse é fática, e não meramente jurídica. 6. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CO-POSSUIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. IMÓVEL PÚBLICO. TERMO DE CONCESSÃO DE USO. NATUREZA JURÍDICA DA POSSE. EXTERIORIZAÇÃO DA FACULDADE DOMINIAL. POSSE FÁTICA. MELHOR POSSE. PROVA NECESSÁRIA. REFORMA DA R. SENTENÇA. 1. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Embora nas ações possessórias se mostre imprescindível a citação do cônjuge e/ou companheiro, tal exigência só se justifica quando provada a composse ou atos praticados por ambos (art. 10, § 2º, CPC). 3. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (arts. 1.196 e 1.228, CC). 4. No que diz respeito às ações possessórias, os arts. 926 e 927 do CPC estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Ausente um dos requisitos, o pedido reintegratório deve ser julgado improcedente, em face também do que dispõe o art. 333, I, do CPC. 5. Mesmo no caso de existir contrato de concessão de uso, revela-se peremptória a demonstração da existência de posse sobre o imóvel, mediante a apreensão de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, uma vez que a posse é fática, e não meramente jurídica. 6. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e provida.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
27/11/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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