TJDF APC - 906966-20070111504143APC
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECEBIMENTO DO VALOR MENOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO REGULAMENTO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO. 1- É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para a cobrança de eventuais diferenças de contribuições relativas à complementação de aposentadoria de previdência privada. Considera-se como termo inicial para a contagem do prazo prescricional o momento do recebimento a menos do valor restituído. 2- A inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a configuração dos requisitos ensejadores da medida, ou seja, alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor e necessidade e utilidade da prova pretendida, com a imprescindível manifestação do magistrado acerca do preenchimento desses requisitos. 3- O benefício será considerado direito adquirido do participante quanto implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano. (art. 68, § 1° da Lei Complementar n° 109/2001) 4- Constatado que o cálculo do benefício complementar de aposentadoria está em conformidade com as normas vigentes ao tempo em que cumpriu as exigências legais para a concessão, não há violação ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido. 5- Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECEBIMENTO DO VALOR MENOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO REGULAMENTO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO. 1- É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para a cobrança de eventuais diferenças de contribuições relativas à complementação de aposentadoria de previdência privada. Considera-se como termo inicial para a contagem do prazo prescricional o momento do recebimento a menos do valor restituído. 2- A inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a configuração dos requisitos ensejadores da medida, ou seja, alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor e necessidade e utilidade da prova pretendida, com a imprescindível manifestação do magistrado acerca do preenchimento desses requisitos. 3- O benefício será considerado direito adquirido do participante quanto implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano. (art. 68, § 1° da Lei Complementar n° 109/2001) 4- Constatado que o cálculo do benefício complementar de aposentadoria está em conformidade com as normas vigentes ao tempo em que cumpriu as exigências legais para a concessão, não há violação ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido. 5- Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
23/11/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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