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Jurisprudência


TJDF APC - 906998-20110310232500APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NESTA INSTÂNCIA REVISORA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORRETOR PAGO SEPARADAMENTE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES. 1. Não se conhece do Agravo Retido se ausente reiteração expressa na instância revisora, em flagrante inobservância do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC. 2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada em decorrência do pedido de devolução de valores pagos a título de corretagem, diante da responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços pelos atos de seus prepostos - CDC, art. 34. 3. Diante da impontualidade da construtora, que deixou de entregar o imóvel no prazo devido, torna-se cabível a rescisão contratual, bem como sua condenação em perdas e danos, conforme disposto no art. 475 do CC. 4. Se os promitentes compradores pagaram o valor descrito na inicial diretamente a corretor autônomo, em apartado, cientes, portanto, da destinação dos valores desembolsados, revela-se desprovida de fundamentação legal sua pretensão de receber da construtora o montante pago a terceira pessoa para intermediar a venda do imóvel. 5. Do inadimplemento contratual da construtora advém a obrigação de pagar lucros cessantes, uma vez decorrentes da indisponibilidade do imóvel para que o adquirente dele pudesse usufruir da maneira que melhor lhe aprouvesse. 6. Estando uma das partes inadimplente, a outra está desonerada de sua obrigação, operando-se os efeitos da exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC), forma de assegurar o cumprimento recíproco das obrigações assumidas 7. Para a configuração do dano moral, mister que se evidencie a existência de relevante ofensa aos direitos da personalidade, tais como: direito à honra, imagem, reputação, dignidade, intimidade etc. O atraso na construção do imóvel é incapaz por si só de gerar dano moral. 8. Diante da sucumbência recíproca, a custas processuais serão rateadas igualmente entre as partes e cada uma arcará com os honorários de seu respectivo causídico. 9. Dar parcial provimento ao recurso das rés e negar provimento às apelações dos autores.

Data do Julgamento : 18/11/2015
Data da Publicação : 27/11/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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