TJDF APC - 906999-20110110967934APC
APELAÇÃO CÍVEL. ADESIVA. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATROPELAMENTO. IMPRUDÊNCIA. CONFIGURADA. ATO ILÍCITO. RESSARCIMENTO POR DANOS MATERAIS E MORAIS. DANOS MORAIS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Condutor de veículo com epilepsia que não comprova a devida informação ao DETRAN age de forma imprudente. O Código Civil configura como ato ilícito, aquele que por ação ou omissão voluntária age com imprudência. 2. Configurado ato ilícito, o agente é responsável pelo ressarcimento dos danos causados, conforme expresso no Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. do Código Civil. 3. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 4. O valor fixado é pequeno, devendo ser majorado para observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recursos conhecidos. Recurso do autor provido. Recurso do réu não provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADESIVA. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATROPELAMENTO. IMPRUDÊNCIA. CONFIGURADA. ATO ILÍCITO. RESSARCIMENTO POR DANOS MATERAIS E MORAIS. DANOS MORAIS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Condutor de veículo com epilepsia que não comprova a devida informação ao DETRAN age de forma imprudente. O Código Civil configura como ato ilícito, aquele que por ação ou omissão voluntária age com imprudência. 2. Configurado ato ilícito, o agente é responsável pelo ressarcimento dos danos causados, conforme expresso no Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. do Código Civil. 3. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 4. O valor fixado é pequeno, devendo ser majorado para observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recursos conhecidos. Recurso do autor provido. Recurso do réu não provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
27/11/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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