TJDF APC - 907001-20110112353666APC
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO RECONHECIDO NA VIA MANDAMENTAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL REJEITADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O direito ao recebimento das diferenças dos proventos com base no valor referente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais desde janeiro de 2004 tem seu reconhecimento constatado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009 00 2 001320-7, não sendo possível a rediscussão, sob pena de afronta à coisa julgada. 2. O IPREV/DF (Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal) possui personalidade jurídica própria e não é capaz de tornar o Distrito Federal parte ilegítima no feito, uma vez que o autor não se insurge contra qualquer ato praticado por aquela entidade ou de seus representantes. 3. O autor é servidor público aposentado no cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal - 1ª Classe B - padrão IV, desde 25/3/1998, e ocupava, no momento da sua aposentação, o cargo comissionado de Assistente da Casa Civil da Presidência da República. Por força do art. 2º da Lei nº 34/1989, estava sujeito à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 4. O termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do art. 219 do Diploma Processual, ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor. Precedentes. [...] (REsp 1151873/MS, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 23/03/2012). 5. Quando a Fazenda Pública for vencida, os honorários advocatícios serão fixados por apreciação equitativa do juiz, o que pode resultar em quantia inferior a 10% (dez por cento) do valor da condenação, segundo o disposto no § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil. 6. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO RECONHECIDO NA VIA MANDAMENTAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL REJEITADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O direito ao recebimento das diferenças dos proventos com base no valor referente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais desde janeiro de 2004 tem seu reconhecimento constatado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009 00 2 001320-7, não sendo possível a rediscussão, sob pena de afronta à coisa julgada. 2. O IPREV/DF (Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal) possui personalidade jurídica própria e não é capaz de tornar o Distrito Federal parte ilegítima no feito, uma vez que o autor não se insurge contra qualquer ato praticado por aquela entidade ou de seus representantes. 3. O autor é servidor público aposentado no cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal - 1ª Classe B - padrão IV, desde 25/3/1998, e ocupava, no momento da sua aposentação, o cargo comissionado de Assistente da Casa Civil da Presidência da República. Por força do art. 2º da Lei nº 34/1989, estava sujeito à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 4. O termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do art. 219 do Diploma Processual, ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor. Precedentes. [...] (REsp 1151873/MS, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 23/03/2012). 5. Quando a Fazenda Pública for vencida, os honorários advocatícios serão fixados por apreciação equitativa do juiz, o que pode resultar em quantia inferior a 10% (dez por cento) do valor da condenação, segundo o disposto no § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil. 6. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
27/11/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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