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Jurisprudência


TJDF APC - 907002-20130710137054APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS MORAIS. PRELIMNAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SUPERENDIVIDAMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BOA-FÉ CONTRATUAL. NULIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença determinou repetição de indébito que não fora requerida pelo autor, violando o artigo 460 do CPC. Suscitada preliminar, de oficio, para decotar da sentença a repetição de indébito. 2. Determinada conversão do contrato entabulado pelas partes por Contrato de Empréstimo Consignado sem verificarem-se os requisitos previstos pela Lei nº 10.820/2003. 3. O contrato entabulado prevê empréstimo consignado por meio de cartão de crédito estabelecendo apenas pagamento mínimo por meio de débito em conta corrente. Tal situação implica na incidência dos juros do cartão além da incidência dos juros contratados no empréstimo, gerando, assim, uma situação de impossibilidade de pagamento, ou seja, superendividamento. 4. Instituição financeira, que permite a contratação de empréstimo de forma híbrida como a entabulada impossibilitando o pagamento integral da dívida para consumidor que reiteradamente realiza diversos empréstimos, viola a boa-fé contratual, além de agir de forma negligente com o consumidor hipossuficiente. Portanto, nulo o contrato. 5. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. Ausente a comprovação de ato ilícito por parte do banco, não há que se falar em indenização por dano moral. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 18/11/2015
Data da Publicação : 27/11/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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