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Jurisprudência


TJDF APC - 907003-20110110042726APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTANCIA. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PUBLICAÇÃO OFENSIVA EM NEWSLETTER. DANO MORAL. CONFIGURADO. ALCANCE RESTRITO DA PUBLICAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Alegada inépcia da petição inicial, tema não abordado pela contestação, nem sentença. Inovação recursal. Impossibilidade de análise sob pena de supressão de instância. Recurso conhecido em parte. 2. Em razão de indeferimento de prova oral, interposto agravo retido e sustentado cerceamento de defesa. O destinatário final da prova é o juiz, cabendo a este análise sobre as provas necessárias para formação de seu juízo de valor. No caso em tela, a controvérsia limita-se a configuração de danos morais em razão de matéria publicada em newsletter, não se demonstrando a necessidade de prova oral. O simples indeferimento não configura cerceamento de defesa. Preliminar afastada. Agravo Retido conhecido e não provido. 3. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Portanto, correto o valor estabelecido pela sentença. 4. Pela teoria da asserção a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. São legítimos para compor o pólo passivo da ação tanto a autora como o responsável pela publicação da matéria ofensiva. Preliminar de ilegitimidade afastada. 5. Aliberdade de informação é essencial para desenvolvimento do Estado Democrático. Contudo, considerando que a publicação discutida não se limitou a informar, mas extrapolou emitindo juízo de valor, inclusive imputando crime as autoras, forçosa a conclusão pela configuração de dano moral. 6. O texto discutido foi publicado em newsletter que permite acesso apenas a pessoas cadastradas por meio de sítio eletrônico direcionado a público muito restrito. Assim, razoável o valor arbitrado pelo juízo a quo. 7. Recursos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 18/11/2015
Data da Publicação : 27/11/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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