TJDF APC - 907004-20131010012950APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. VENCIDA. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERA VERDADE DOS FATOS. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 1.228 do Código Civil prevê como requisitos da Ação Reivindicatória, a comprovação da propriedade do bem, a individualização do bem e a posse injusta por terceiro. Ausente a comprovação desses requisitos por parte do autor, correta a sentença que indeferiu o pedido. 2. Procuração vencida, a título oneroso, que não apresenta forma de retribuição, não pode ser considerada título hábil para aquisição de propriedade. 3. Constatada a violação, por uma das partes, ao dever de boa fé (elemento subjetivo) por meio das condutas elencadas no art. 17 do CPC, cabe ao Magistrado, de ofício ou mediante requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de indenização, não excedente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos moldes preconizados pelo art. 18, §2º, do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. VENCIDA. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERA VERDADE DOS FATOS. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 1.228 do Código Civil prevê como requisitos da Ação Reivindicatória, a comprovação da propriedade do bem, a individualização do bem e a posse injusta por terceiro. Ausente a comprovação desses requisitos por parte do autor, correta a sentença que indeferiu o pedido. 2. Procuração vencida, a título oneroso, que não apresenta forma de retribuição, não pode ser considerada título hábil para aquisição de propriedade. 3. Constatada a violação, por uma das partes, ao dever de boa fé (elemento subjetivo) por meio das condutas elencadas no art. 17 do CPC, cabe ao Magistrado, de ofício ou mediante requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de indenização, não excedente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos moldes preconizados pelo art. 18, §2º, do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
27/11/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão