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Jurisprudência


TJDF APC - 907206-20140310335503APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SOLIDARIEDADE PASSIVA AFASTADA. DECORRÊNCIA DE LEI OU DA VONTADE DAS PARTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. CULPA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO EM ALUGUÉIS. VALOR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, §3º, CPC. 1. A Lei nº 9.514/97, não estabeleceu normas gerais de proteção e defesa dos consumidores, e, nesse contexto, não revogou nem modificou o Código de Defesa do Consumidor, sendo esse diploma, portanto, plenamente aplicável à hipótese dos autos, que tem de um lado uma fornecedora de produtos e do outro, o adquirente desse produto (imóvel prometido à venda), caracterizado como consumidor, que o utiliza como destinatário final, nos moldes do disposto nos Arts. 2º e 3º, ambos do CDC. 2. Nos termos do Art. 265 do CC/02, a solidariedade não se presume, resultando, pois, de lei ou da vontade das partes. Logo, sociedades empresárias alheias à promessa de compra e venda não respondem solidariamente pela condenação em danos materiais. 3. É dever da empresa ré, que tem como atividade principal a construção civil, quando do lançamento do empreendimento, dispor dos projetos de instalações elétricas e hidráulicas, além de promover a implementação desses serviços junto às concessionárias respectivas, antes do prazo de entrega do imóvel, já considerado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias). Nesse sentido, não se pode considerar o suposto atraso das concessionárias de serviço responsáveis pelo fornecimento de energia e água/esgoto como caso fortuito/força maior, posto que eventual demora integra o risco da própria atividade exercida pela empresa ré. 4. Uma vez caracterizada a impontualidade na entrega da unidade imobiliária e, consequentemente, o descumprimento injustificado do contrato pela ré, o que acarretou a indisponibilidade do bem pela autora, que ficou impedida injustamente de usufruir o imóvel, são cabíveis os lucros cessantes, nada obstando que se utilize o critério do valor de mercado dos alugueres. 5. Tratando-se de sentença condenatória, aplicável, para a fixação dos honorários advocatícios, o parágrafo 3º do Art. 20 do CPC. 6. Recurso da autora parcialmente provido e da ré não provido.

Data do Julgamento : 18/11/2015
Data da Publicação : 25/11/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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