TJDF APC - 907263-20120110003957APC
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA OBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURADO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. EXAME DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL. 1. Ateor do que dispõe o artigo 330, inciso I, é lícito ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova pericial. 2. Não é tarefa do Poder Judiciário imiscuir-se na correção das questões efetivada pela banca examinadora, que, em tese, dispõe de profissionais competentes e especializados para tanto, principalmente porque não constatada ilegalidade, afronta ao edital do concurso ou erro grosseiro. 3.Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) . 4. Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA OBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURADO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. EXAME DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL. 1. Ateor do que dispõe o artigo 330, inciso I, é lícito ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova pericial. 2. Não é tarefa do Poder Judiciário imiscuir-se na correção das questões efetivada pela banca examinadora, que, em tese, dispõe de profissionais competentes e especializados para tanto, principalmente porque não constatada ilegalidade, afronta ao edital do concurso ou erro grosseiro. 3.Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) . 4. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
24/11/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
Mostrar discussão