TJDF APC - 907270-20130111726144APC
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DOCUMENTO ORIGINAL NÃO APRESENTADO. CLÁUSULA À ORDEM. ENDOSSO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. 1. Sendo o Art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004 expresso no sentido de que A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, afigura-se possível sua circulação, restando imperiosa a apresentação do título original da cédula de crédito bancário para que o direito ali mencionado possa ser exercido, em atenção ao princípio da cartularidade. 2. Se o autor não cumpre a determinação de emenda à inicial, o juiz deve indeferi-la, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito. 3. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DOCUMENTO ORIGINAL NÃO APRESENTADO. CLÁUSULA À ORDEM. ENDOSSO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. 1. Sendo o Art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004 expresso no sentido de que A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, afigura-se possível sua circulação, restando imperiosa a apresentação do título original da cédula de crédito bancário para que o direito ali mencionado possa ser exercido, em atenção ao princípio da cartularidade. 2. Se o autor não cumpre a determinação de emenda à inicial, o juiz deve indeferi-la, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito. 3. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
24/11/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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