TJDF APC - 907281-20140310282919APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA EM FAVOR DA MULHER POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO. ART. 1.699 DO CCB. ALTERAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE LEVARAM A FIXAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR ORIGINÁRIO. PESSOA IDOSA E SEM QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. ALIMENTANTE. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE FILHOS. ESTADO DE PENÚRIA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL JUSTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os alimentos devem considerar as necessidades do alimentando, de forma a proporcionar um viver condigno com sua condição social, sem, contudo, olvidar às reais possibilidades financeiras do alimentante para arcar com a prestação. Esse é o fundamento em que se assenta o binômio necessidade-possibilidade. 2. O artigo 1.699 do Código Civil autoriza, a qualquer momento, a revisão ou a exoneração dos alimentos anteriormente fixados, desde que comprovada alteração das necessidades do alimentado ou das possibilidades financeiras do alimentante. 3. No caso, a obrigação alimentar decorre do dever de mútua assistência e de solidariedade familiar que deve pautar a vida dos ex-cônjuges, bem como do estado de penúria em que se encontra a alimentada, pessoa idosa com a saúde debilitada, sem qualificação profissional, sem emprego e sem aposentadoria, fazendo-se presente o binômio necessidade-possibilidade que justifica a manutenção excepcional do pensionamento entre os ex-cônjuges divorciados. 4. Recurso não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA EM FAVOR DA MULHER POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO. ART. 1.699 DO CCB. ALTERAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE LEVARAM A FIXAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR ORIGINÁRIO. PESSOA IDOSA E SEM QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. ALIMENTANTE. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE FILHOS. ESTADO DE PENÚRIA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL JUSTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os alimentos devem considerar as necessidades do alimentando, de forma a proporcionar um viver condigno com sua condição social, sem, contudo, olvidar às reais possibilidades financeiras do alimentante para arcar com a prestação. Esse é o fundamento em que se assenta o binômio necessidade-possibilidade. 2. O artigo 1.699 do Código Civil autoriza, a qualquer momento, a revisão ou a exoneração dos alimentos anteriormente fixados, desde que comprovada alteração das necessidades do alimentado ou das possibilidades financeiras do alimentante. 3. No caso, a obrigação alimentar decorre do dever de mútua assistência e de solidariedade familiar que deve pautar a vida dos ex-cônjuges, bem como do estado de penúria em que se encontra a alimentada, pessoa idosa com a saúde debilitada, sem qualificação profissional, sem emprego e sem aposentadoria, fazendo-se presente o binômio necessidade-possibilidade que justifica a manutenção excepcional do pensionamento entre os ex-cônjuges divorciados. 4. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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