main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 90748-APC3952696

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE, EM FACE DO NÃO DEFERIMENTO DE LIMINAR. SENTENÇA QUE DECRETA CARÊNCIA E, NA VERDADE, DENEGA À ORDEM. DIREITO À CONVERSÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO, NOS TERMOS DO ENTÃO VIGENTE ART. 78, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA LEI NÚMERO 8.112/90, APLICÁVEL AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL POR FORÇA DA LEI LOCAL NÚMERO 197, DE 04/12/91. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, EM FACE DO DIREITO ADQUIRIDO. O mandado de segurança é a via própria para o exame da legalidade ou não do procedimento da autoridade. Não é possível, e equivaleria à denegação do exercício do direito de ação, negar-se seguimento a mandamus, requerido por quem pode ter o direito líquido e certo alegado, pelo simples fato de ter sido indeferida uma liminar que, se o caso, deveria ter sido deferida. Afrontar-se-ia, dupla e gravemente, o direito da parte, protegido constitucionalmente (art. quinto, incisos XXXV e LXIX, da Carta Magna). Se o MM. Juiz, no exame do pedido, concluiu não haver prova de requisito necessário ao deferimento da segurança, declarando inexistir direito líquido e certo, obviamente decidiu o mérito. Assim, não releva tinha entendido cuidar-se de carência da ação. O que houve foi sentença de mérito, permitido, destarte, o reexame em segundo grau. O mandado de segurança é remédio constitucional perfeitamente adequado ao reconhecimento de direito que implique efeito patrimonial, sem que se esbarre na Súmula número 269, do STF. Constitui mesmo grave impropriedade entender-se o contrário, porque não se pode restringir o alcance do disposto no art. quinto, inciso LXIX, da Constituição Federal. Pedido de conversão de 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário, com base no então vigente parágrafo primeiro, do art. 78, da Lei número 8.112/90, não podia ser negado pela Administração, por conveniência ou mesmo necessidade. O texto legal era expresso, conferindo ao servidor faculdade exclusiva, subordinada, apenas, ao tempestivo requerimento. Formulados os requerimentos dos impetrantes na plena vigência do parágrafo primeiro, do art. 78, da Lei 8.112/90, aplicável por força da Lei local número 197, de 04/12/91, sem margem para que pudesse haver indeferimento, configurado restou direito adquirido, que não pode, em face do art. quinto, XXXVI, da Constituição Federal, ser extirpado pela medida Provisória número 1.195, de 24/11/95, e pela Lei Distrital número 988, de 18/12/95, posteriores. Sentença reformada. Segurança deferida.

Data do Julgamento : 26/09/1996
Data da Publicação : 18/12/1996
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO MACHADO
Mostrar discussão