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Jurisprudência


TJDF APC - 907527-20140111547028APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. NULIDADE DE DECRETO QUE CRIA PROJETO DE ASSENTAMENTO DE TRABALHADORES RURAIS. EFEITOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Por força do Decreto n.34.988/2013, que criou o Projeto de Assentamento Distrital 15 de Agosto, no âmbito do Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT, localizado no imóvel Papuda II - São Sebastião, a parte autora alega que teria sido desalojada de sua propriedade. Dessa forma, pode-se inferir que se trata de decreto com efeitos concretos, pois apresenta, em si, as consequências diretas e imediatas da sua atuação, equiparando-se materialmente a ato administrativo, de maneira que se mostra viável a sua apreciação pelo Poder Judiciário por meio de ação sob o rito ordinário. 2. Nos termos do artigo 2º, parágrafo único, alíneas c e e, da Lei n.4.717/65, c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo (...) e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. 3. A matrícula do imóvel apresenta registro de que o bem foi incorporado ao patrimônio da Companhia Imobiliária de Brasília, não havendo que se falar em dúvida acerca da titularidade do domínio da Fazenda Papuda II pela TERRACAP, sobretudo considerando-se a presunção relativa de que goza o registro público. 4. Ante o princípio da legalidade estrita, aplicável à Administração Pública nas relações jurídicas de direito público, os atos administrativos ingressam no mundo jurídico com presunção de legitimidade e veracidade, presumindo-se que os fatos alegados pela Administração estão de acordo com a realidade posta e que o ato foi praticado em conformidade com ordenamento jurídico. Em razão desse regramento diferenciado, os atos administrativos produzem efeitos de imediato, transferindo-se o ônus de prova da invalidade do ato para quem a invoca. 5. O artigo 2º, §§6º e 8º, da Lei n.8.629/93 prevê que A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art.9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais. (...) §6o O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações. (...) §8o A entidade, a organização, a pessoa jurídica, o movimento ou a sociedade de fato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invasão de imóveis rurais ou de bens públicos, ou em conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, não receberá, a qualquer título, recursos públicos. No caso, não há notícia de que o imóvel tenha sido desapropriado posteriormente à ocorrência de suposto esbulho possessório ou invasão imotivada. Ademais, a questão acerca da definição e cadastramento dos beneficiários do assentamento rural criado por meio do decreto combatido não tem o condão de torná-lo nulo e deverá ser dirimida em ação diversa, já ajuizada pela Defensoria Pública do Distrito Federal. 6. O Decreto n.34.988/2013 mostra-se hígido, não tendo o requerente logrado êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, consoante prevê o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. Os diplomas legais editados pelo Poder Público gozam de presunção de legitimidade e constitucionalidade, não se mostrando viável afastar a incidência de norma distrital anteriormente à declaração de inconstitucionalidade, ainda que tenha sido ajuizada ação direta de inconstitucionalidade com esse intuito. 8. Em caso de inexistência de condenação, ante o julgamento de improcedência dos pedidos, os honorários devem, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas apenas as normas das alíneas a, b e c do §3º, inexistindo limitações a percentual mínimo ou máximo. 9. Os honorários advocatícios consistem na valoração do trabalho empreendido na causa e devem guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de atentar contra o princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 10. Deu-se parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar o montante devido pelo autor, a título de honorários advocatícios, na quantia de R$1.000,00 (mil reais).

Data do Julgamento : 18/11/2015
Data da Publicação : 25/11/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA