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Jurisprudência


TJDF APC - 907651-20130710205367APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AFASTADO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DEVIDA. QUANTUM. PACTA SUNT SERVANDA. CUMULAÇÃOLUCROS CESSANTES. INDEVIDO. TAXAS CONDOMINIAIS. IMISSÃO DE POSSE. COMPENSAÇÃO. PRECLUSO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Acláusula de tolerância de prazo é absolutamente legal, desde que devidamente pactuada, e que não fere qualquer norma consumeirista. 2. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 3. Os atrasos nos procedimentos para emissão da Carta Habite-se, bem como as alegações de falta de mão-de-obra, excesso de chuvas e insumos estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 4. Amulta compensatória esta prevista no contrato firmado pelas partes, sendo devida pela parte inadimplente, no percentual de 1% sobre o valor atualizado do contrato, inexistindo qualquer irregularidade em sua aplicação tal qual estabelecida, em favor da compradora. 5. Aresponsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais e tributos é do promitente comprador a partir da imissão da posse. A emissão da Carta Habite-se não configura posse do imóvel, muito menos constituição do condomínio. 6. Precluso o pedido não analisado em sentença, sob pena de supressão de instância. Cabia a parte apontar a omissão do julgamento, não o fazendo, é defesa a análise por esse juízo conforme os princípios da dialeticidade e duplo grau de jurisdição. Assim, não há que se falar em compensação. 7. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 18/11/2015
Data da Publicação : 30/11/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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