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Jurisprudência


TJDF APC - 907652-20130510150234APC

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA LEGITIMIDADE PASSIVA RÉU. CONTRATO COMPRA VENDA. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 333, II, CPC. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO REALIZADA. OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE A PARTIR DA TRADIÇÃO PELOS ÔNUS INCIDENTES. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistrado é o destinatário da prova e a ele incumbe verificar sua necessidade ou não e, reputando-as desnecessárias, poderá indeferi-las. Conforme o princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC) a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não de sua produção, razão pela qual o indeferimento não acarreta cerceamento de defesa, mormente, quando os elementos de convicção são suficientes à elucidação dos fatos. 2. Não demonstrando o réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e sendo incontroverso nos autos que as partes entabularam Contrato de Compra e Venda e que houve a tradição do bem, resta evidente a legitimidade da parte ré para figurar no pólo passivo da presente demanda. 3. Compete ao comprador a incumbência de efetivar a transferência de propriedade do veículo perante o órgão de trânsito, por força do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Atransmissão de bem móvel opera-se por meio da tradição, conforme o exposto no art. 1.267 do Código Civil. Sendo certo que a partir do momento em que o comprador recebe o veículo, cabe a ele providenciar, além da permuta do domínio no órgão competente, o pagamento dos débitos relativos ao IPVA, taxa anual de licenciamento, seguro obrigatório, bem como infrações de trânsito cometidas, uma vez que se encontra na posse do bem, com uso e gozo plenos. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 18/11/2015
Data da Publicação : 30/11/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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