TJDF APC - 907660-20150110641936APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA. GUARDA DE FATO E JURÍDICA DO MENOR EM PODER DA MÃE, DESDE A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO DOS GENITORES. ACORDO DE VISITAS FIRMADO CERCA DE UM MÊS ANTES EM PROCESSO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FUNDAMENTO CALCADO EM ALEGADOS OBSTÁCULOS POSTOS PELA MÃE PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS JÁ REGULAMENTADO. DESCABIMENTO, PORQUANTO SEQUER HOUVE TEMPO PARA A OCORRÊNCIA DA PRIMEIRA VISITA AGENDADA. PRETENSÃO DE ALCANÇAR, POR VIA OBLÍQUA, DIREITO JÁ ASSEGURADO NA CONVENÇÃO FIRMADA EM JUÍZO, A QUAL, SE EVENTUALMENTE DESCUMPRIDA, PODE DAR ENSEJO À UTILIZAÇÃO DE MEIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS. FALTA DE INTERESSE-NECESSIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL VINDICADO (EFETIVAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS E DO CONVÍVIO COM O FILHO). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com suporte em descumprimento, por parte da genitora, das condições de visitação estabelecidas no acordo firmado no bojo do processo anterior que ajuizara, de Regulamentação de Visitas, pretende o Autor/Recorrente, com a exordial, a modificação do regime de guarda unilateral, exercida pela genitora desde o fim da união do casal, para o regime de guarda compartilhada. 2. O acordo de visitas foi firmado em 27 de abril de 2015 e a presente demanda foi proposta em 02 de junho de 2015, pouco mais de um mês após o acordo e dois dias antes do dia previsto para a primeira visitação do Apelante ao menor, marcada no ajuste para o feriado de 04 de junho. É dizer, é totalmente descabida a argumentação do Apelante de que a genitora está impedindo o exercício do direito de visitas pelo pai, pois sequer houve tempo para a ocorrência da primeira visitação. 3. Se a pretensão vindicada pelo Autor/Apelante é justamente fazer valer o seu direito de visitas, fundamentado justamente no descumprimento do que fora acordado quanto à visitação, o que se viu não ter ocorrido, não há interesse de agir no manejo da presente demanda para fazer valer o convívio do pai com o filho, ainda que para alcançar tal desiderato busque veiculá-lo em formato de nova demanda, agora com roupagem não mais de regulamentação de visitas, mas de guarda compartilhada. 4. Focando a análise da demanda na real intenção do Apelante, que é fazer valer o que fora acordado na ação de regulamentação de visitas, na qual se estabeleceu minuciosa prescrição dos dias em que o genitor terá direito ao convívio com o filho menor, falece interesse processual ao Recorrente no ajuizamento da presente demanda, pois já dispõe de instrumento que consagra tal direito e, acaso efetivamente esteja ele sendo descumprido pela genitora, há meios processuais adequados para implementar o que fora ajustado, sem a necessidade de propositura de ação que, por meio transverso, intenta fazer cumprir a convenção quanto à regulamentação de visitas. 5. O intento do Autor/Apelante é unicamente tornar eficaz o interesse de convívio com seu filho, direito que lhe é assegurado pela lei, nos termos do art. 1589 do Código Civil (O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação) e está devidamente regulamentado no acordo que, cerca de um mês antes do ajuizamento desta demanda, encetou com a genitora do menor disputado, daí não se verificar o interesse-necessidade no provimento judicial que por meio desta demanda se busca atingir. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA. GUARDA DE FATO E JURÍDICA DO MENOR EM PODER DA MÃE, DESDE A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO DOS GENITORES. ACORDO DE VISITAS FIRMADO CERCA DE UM MÊS ANTES EM PROCESSO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FUNDAMENTO CALCADO EM ALEGADOS OBSTÁCULOS POSTOS PELA MÃE PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS JÁ REGULAMENTADO. DESCABIMENTO, PORQUANTO SEQUER HOUVE TEMPO PARA A OCORRÊNCIA DA PRIMEIRA VISITA AGENDADA. PRETENSÃO DE ALCANÇAR, POR VIA OBLÍQUA, DIREITO JÁ ASSEGURADO NA CONVENÇÃO FIRMADA EM JUÍZO, A QUAL, SE EVENTUALMENTE DESCUMPRIDA, PODE DAR ENSEJO À UTILIZAÇÃO DE MEIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS. FALTA DE INTERESSE-NECESSIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL VINDICADO (EFETIVAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS E DO CONVÍVIO COM O FILHO). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com suporte em descumprimento, por parte da genitora, das condições de visitação estabelecidas no acordo firmado no bojo do processo anterior que ajuizara, de Regulamentação de Visitas, pretende o Autor/Recorrente, com a exordial, a modificação do regime de guarda unilateral, exercida pela genitora desde o fim da união do casal, para o regime de guarda compartilhada. 2. O acordo de visitas foi firmado em 27 de abril de 2015 e a presente demanda foi proposta em 02 de junho de 2015, pouco mais de um mês após o acordo e dois dias antes do dia previsto para a primeira visitação do Apelante ao menor, marcada no ajuste para o feriado de 04 de junho. É dizer, é totalmente descabida a argumentação do Apelante de que a genitora está impedindo o exercício do direito de visitas pelo pai, pois sequer houve tempo para a ocorrência da primeira visitação. 3. Se a pretensão vindicada pelo Autor/Apelante é justamente fazer valer o seu direito de visitas, fundamentado justamente no descumprimento do que fora acordado quanto à visitação, o que se viu não ter ocorrido, não há interesse de agir no manejo da presente demanda para fazer valer o convívio do pai com o filho, ainda que para alcançar tal desiderato busque veiculá-lo em formato de nova demanda, agora com roupagem não mais de regulamentação de visitas, mas de guarda compartilhada. 4. Focando a análise da demanda na real intenção do Apelante, que é fazer valer o que fora acordado na ação de regulamentação de visitas, na qual se estabeleceu minuciosa prescrição dos dias em que o genitor terá direito ao convívio com o filho menor, falece interesse processual ao Recorrente no ajuizamento da presente demanda, pois já dispõe de instrumento que consagra tal direito e, acaso efetivamente esteja ele sendo descumprido pela genitora, há meios processuais adequados para implementar o que fora ajustado, sem a necessidade de propositura de ação que, por meio transverso, intenta fazer cumprir a convenção quanto à regulamentação de visitas. 5. O intento do Autor/Apelante é unicamente tornar eficaz o interesse de convívio com seu filho, direito que lhe é assegurado pela lei, nos termos do art. 1589 do Código Civil (O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação) e está devidamente regulamentado no acordo que, cerca de um mês antes do ajuizamento desta demanda, encetou com a genitora do menor disputado, daí não se verificar o interesse-necessidade no provimento judicial que por meio desta demanda se busca atingir. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
30/11/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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