TJDF APC - 907675-20120111066373APC
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SEGURO. TARIFA DE CADASTRO. TAXA DE GRAVAME. TARIFA DE VISTORIA. TARIFA DE REGISTROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há ilegalidade na cláusula que dispõe sobre o seguro, se ela é firmada de modo facultativo e especifica claramente qual a sua cobertura. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já declarou ser válida a cobrança de tarifa de cadastro. 3. Por estar prevista em Resolução do Banco Central do Brasil, a tarifa de vistoria/avaliação de bens é admissível. 4. Quanto à taxa de gravame e de registros, por beneficiarem apenas a instituição financeira e não terem previsão legal para a aludida cobrança, devem ser extirpadas do contrato. 5. É imprescindível, para devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados pela instituição financeira (art. 42, parágrafo único do CDC), a existência de má-fé, que não se presume da declaração de abusividade de cláusula. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SEGURO. TARIFA DE CADASTRO. TAXA DE GRAVAME. TARIFA DE VISTORIA. TARIFA DE REGISTROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há ilegalidade na cláusula que dispõe sobre o seguro, se ela é firmada de modo facultativo e especifica claramente qual a sua cobertura. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já declarou ser válida a cobrança de tarifa de cadastro. 3. Por estar prevista em Resolução do Banco Central do Brasil, a tarifa de vistoria/avaliação de bens é admissível. 4. Quanto à taxa de gravame e de registros, por beneficiarem apenas a instituição financeira e não terem previsão legal para a aludida cobrança, devem ser extirpadas do contrato. 5. É imprescindível, para devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados pela instituição financeira (art. 42, parágrafo único do CDC), a existência de má-fé, que não se presume da declaração de abusividade de cláusula. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
27/11/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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