TJDF APC - 907738-20110410096128APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONDUTA ABUSIVA DA CONSTRUTORA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. NOTA PROMISSÓRIA JÁ RESTITUÍDA AO CONSUMIDOR. EXTINÇÃODA OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. 1. Não se conhecedo agravo retido interposto ante a inexistência de reiteração de suas razões, na forma do art. 523, §1º, do CPC. 2.O Recibo de Sinal e Início de Pagamento configura promessa de compra e venda do imóvel e implica na existência de relação jurídica entre as partes. 3. Evidencia-se, no caso, desprezo e indiferença da construtora, ao rescindir unilateralmente o contrato firmado entre as partes pela simples razão de o negócio não mais lhe interessar financeiramente. 4. Frustrada a real expectativa de o consumidor em obter a casa própria, quando já havia conseguido, inclusive, o financiamento, ocorreu ofensa ao princípio da dignidade humana, que enseja reparação por danos morais. 5. Constando dos autos declaração do consumidor de que recebeu a nota promissória dada em garantia do negócio, mostra-se impossível o cumprimento da obrigação imposta na sentença aos Réus, no sentido de devolução do referido título. 6. Apelação da segunda Ré conhecida e parcialmente provida. Apelação do Autor conhecida, mas não provida. Agravo Retido não conhecido. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONDUTA ABUSIVA DA CONSTRUTORA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. NOTA PROMISSÓRIA JÁ RESTITUÍDA AO CONSUMIDOR. EXTINÇÃODA OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. 1. Não se conhecedo agravo retido interposto ante a inexistência de reiteração de suas razões, na forma do art. 523, §1º, do CPC. 2.O Recibo de Sinal e Início de Pagamento configura promessa de compra e venda do imóvel e implica na existência de relação jurídica entre as partes. 3. Evidencia-se, no caso, desprezo e indiferença da construtora, ao rescindir unilateralmente o contrato firmado entre as partes pela simples razão de o negócio não mais lhe interessar financeiramente. 4. Frustrada a real expectativa de o consumidor em obter a casa própria, quando já havia conseguido, inclusive, o financiamento, ocorreu ofensa ao princípio da dignidade humana, que enseja reparação por danos morais. 5. Constando dos autos declaração do consumidor de que recebeu a nota promissória dada em garantia do negócio, mostra-se impossível o cumprimento da obrigação imposta na sentença aos Réus, no sentido de devolução do referido título. 6. Apelação da segunda Ré conhecida e parcialmente provida. Apelação do Autor conhecida, mas não provida. Agravo Retido não conhecido. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
27/11/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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