TJDF APC - 907741-20140610021477APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REALOCAÇÃO DE LOTE SITUADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. IMÓVEL LOCALIZADO EM CONDOMÍNIO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO EXIGIDO EM LEI OU CONTRATO. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA TAC DESCUMPRIDO. REALOCAÇÃO DE UNIDADE INTEGRANTE DO CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MULTA COMINATÓRIA DEVIDA. CÁLCULO COM BASE NO PREÇO DE MERCADO. 1. Inexiste afronta ao princípio da dialeticidade quando a parte apelante enfrenta especificadamente todos os fundamentos da sentença recorrida e demonstra a razão pela qual o julgamento deve ser reformado. 2. É de competência da Justiça Comum a ação entre particulares em que não se vislumbra interesse da União a atrair a competência da Justiça Federal. 3. Há litisconsórcio necessário nas situações em que a lei impõe a sua formação ou quando a relação jurídica de direito material assim exige. 4. Não há litisconsórcio passivo necessário entre todos os condôminos e o condomínio, quando a obrigação de realocar os lotes situados em área de proteção de mananciais foi assumida apenas pela empreendedora. 5. Conforme estabelecido no TAC, a unidade adquirida pelo autor no Condomínio Alto da Boa Vista, por estar localizada dentro da Área de Proteção de Mananciais, foi desconstituída para fins de regularização, o que evidencia seu direito à realocação para outra área no novo projeto urbanístico do Condomínio ou à correspondente indenização. 6. As astreintes apresentam natureza persuasiva, porquanto buscam compelir a parte devedora a cumprir a obrigação que lhe foi imposta e assegurar a autoridade e a eficácia da própria decisão judicial. Na hipótese, a mera alegação de enriquecimento ilícito, destituída de efetiva prova da impossibilidade de cumprir obrigação, não tem o condão de elidir o dever de a empreendedora realocar o lote do cessionário para outra área passível de regularização perante o Poder Público. 7. Deve ser observada, sob pena de gerar o enriquecimento sem causa, a quantia indenizatória mínima prevista no TAC, o que não obsta que o cálculo da indenização tenha por parâmetro o preço de mercado do lote. 8. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminares rejeitadas. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REALOCAÇÃO DE LOTE SITUADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. IMÓVEL LOCALIZADO EM CONDOMÍNIO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO EXIGIDO EM LEI OU CONTRATO. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA TAC DESCUMPRIDO. REALOCAÇÃO DE UNIDADE INTEGRANTE DO CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MULTA COMINATÓRIA DEVIDA. CÁLCULO COM BASE NO PREÇO DE MERCADO. 1. Inexiste afronta ao princípio da dialeticidade quando a parte apelante enfrenta especificadamente todos os fundamentos da sentença recorrida e demonstra a razão pela qual o julgamento deve ser reformado. 2. É de competência da Justiça Comum a ação entre particulares em que não se vislumbra interesse da União a atrair a competência da Justiça Federal. 3. Há litisconsórcio necessário nas situações em que a lei impõe a sua formação ou quando a relação jurídica de direito material assim exige. 4. Não há litisconsórcio passivo necessário entre todos os condôminos e o condomínio, quando a obrigação de realocar os lotes situados em área de proteção de mananciais foi assumida apenas pela empreendedora. 5. Conforme estabelecido no TAC, a unidade adquirida pelo autor no Condomínio Alto da Boa Vista, por estar localizada dentro da Área de Proteção de Mananciais, foi desconstituída para fins de regularização, o que evidencia seu direito à realocação para outra área no novo projeto urbanístico do Condomínio ou à correspondente indenização. 6. As astreintes apresentam natureza persuasiva, porquanto buscam compelir a parte devedora a cumprir a obrigação que lhe foi imposta e assegurar a autoridade e a eficácia da própria decisão judicial. Na hipótese, a mera alegação de enriquecimento ilícito, destituída de efetiva prova da impossibilidade de cumprir obrigação, não tem o condão de elidir o dever de a empreendedora realocar o lote do cessionário para outra área passível de regularização perante o Poder Público. 7. Deve ser observada, sob pena de gerar o enriquecimento sem causa, a quantia indenizatória mínima prevista no TAC, o que não obsta que o cálculo da indenização tenha por parâmetro o preço de mercado do lote. 8. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminares rejeitadas. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
27/11/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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