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Jurisprudência


TJDF APC - 907772-20100710190833APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. DANO MORAL. REPORTAGEM JORNALÍSTICA TELEVISIONADA. COLHEITA DE DEPOIMENTOS DE MENOR E DA AUTORA. OFENSA À DIGNIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa. Preliminar rejeitada. 2 - Não há falar em inépcia quando a petição inicial, de forma clara e coerente, contém pedido de condenação da Ré ao pagamento de danos morais em virtude de veiculação de reportagem supostamente ofensiva à dignidade da Autora e de sua família. Preliminar rejeitada. 3 - A veiculação de notícia relativa à menor, com colheita de seu depoimento, não encontra óbice no que dispõe o artigo 17 do ECA, porque as circunstâncias fáticas dos autos indicam que a reportagem, mesmo após a edição dos depoimentos prestados, não contém informações capazes de ofender a dignidade da Autora nem de seu filho menor, tratando-se de mero exercício do direito de informar. 4 - A narrativa constante da reportagem jornalística, ao dispor e apresentar duas versões contraditórias sobre o fato do desaparecimento de menor filho da Autora, não teve o condão de imputar juízo de valor negativo sobre a relação existente entre o menor e sua família, mas tão somente de expor a confusão das versões apresentadas sobre o fato do desaparecimento, em virtude do cotejo entre as declarações por ele apresentadas e a versão apresentada por sua mãe, a Autora, apenas vislumbrando noticiar, com riqueza de detalhes, a existência de um fato, o desaparecimento, e as supostas causas de sua ocorrência. 5 - Não havendo, à luz dos fatos e provas constantes dos autos, abuso do direito de informar ou manipulação dos depoimentos prestados pelas partes com o intuito de difamar a Autora e sua família, descabe cogitar de reparação a título de danos morais. Apelação Cível provida.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : 02/12/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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