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Jurisprudência


TJDF APC - 907790-20120111650342APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ESPECIFICAÇÃO DO NOME DAS PARTES. IDENTIDADE TERMINOLÓGICA ENTRE O PEDIDO E PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. NULIDADE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. ESTATUTO. REQUISITOS. ADMISSÃO. PERDA DO REQUISITO. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO VÍNCULO E DOS DIREITOS. 1. A ausência de especificação dos nomes de todos os autores não configura causa para o reconhecimento da nulidade da sentença, uma vez que é perfeitamente possível identificar quais foram os atingidos pelo comando emergente da sentença, não havendo sequer alegação de prejuízo. 2. Reconhecido expressamente na parte dispositiva da sentença um dos efeitos do pedido formulado na inicial, não há que se falar em sentença omissa sob o argumento de que ela não corresponde exatamente à extensão pleiteada. 3. O pronunciamento, de ofício, de nulidade de ato jurídico está restrito à hipótese normativa, de modo que, inexistindo pertinência entre esta e a nulidade alegada pela parte, a sua declaração dependeria de manifestação da parte em momento oportuno, não cabendo ao magistrado reconhecê-la independente de manifestação. 4. A Associação constitui união de pessoas, cuja relação é regulada pelo Estatuto em que contém, dentre outras disposições, os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados. 5. Na espécie, são sócios os advogados empregados do Banco do Brasil S.A. pertencentes à ativa do quadro técnico científico, advogados estagiários, advogados adidos, advogados substitutos e advogados em atividade sindical, na representação classista e ou realizando serviços ou atividade em interesse do Banco (Estatuto ASABB art. 4º). Em suma, são duas as condições: ser advogado e realizar serviços ou atividades no interesse da Instituição. Os requisitos são cumulativos, assumindo dupla função, de um lado, aquilatar a admissão de sócio, e, de outro, a sua permanência no quadro da entidade, de sorte que a perda de um desses requisitos configura causa de extinção do vínculo jurídico existente entre o associado e a associação. 5. Sobrevindo o encerramento das atividades prestadas em favor da Instituição Financeira, extinguiu-se automaticamente o vínculo jurídico que existia entre os demandantes e, consequentemente, todo e qualquer direito advindo dessa relação, inclusive a percepção do rateio dos honorários advocatícios. 6. Conhecidos os recursos. Rejeitada preliminar e, na extensão, desprovido o recurso dos autores e provido o recurso da ré.

Data do Julgamento : 04/11/2015
Data da Publicação : 27/11/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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