TJDF APC - 907817-20140111279393APC
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO. ATROPELAMENTO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. MITIGAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. DANO MATERIAL E MORAL. PROVAS. AUSENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. 2. Em se tratando de transporte público a responsabilidade da empresa prestadora de serviço é objetiva, cuja comprovação da culpa se prescinde, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição da República. Esta responsabilidade pode ser ilidida diante da existência de culpa exclusiva da vítima ou mitigada quando presente a culpa concorrente. 3. Cabe ao motorista de veículo, conforme determina o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 4. Cabe ao autor em acolhimento ao disposto no artigo 333, I do Código de Processo Civil trazer provas dos danos materiais experimentados. 5. Para configuração dos danos morais é necessário a existência de ao menos infringência de direito da personalidade. Embora existam diversas condenações em danos morais nos casos de acidentes de trânsito estes estão atrelados aos danos estéticos ou decorrentes do sofrimento experimentado com o tratamento médico submetido em decorrência do acidente sofrido, hipóteses que não se coadunam com a destes autos. 6. Recursos não providos.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO. ATROPELAMENTO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. MITIGAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. DANO MATERIAL E MORAL. PROVAS. AUSENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. 2. Em se tratando de transporte público a responsabilidade da empresa prestadora de serviço é objetiva, cuja comprovação da culpa se prescinde, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição da República. Esta responsabilidade pode ser ilidida diante da existência de culpa exclusiva da vítima ou mitigada quando presente a culpa concorrente. 3. Cabe ao motorista de veículo, conforme determina o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 4. Cabe ao autor em acolhimento ao disposto no artigo 333, I do Código de Processo Civil trazer provas dos danos materiais experimentados. 5. Para configuração dos danos morais é necessário a existência de ao menos infringência de direito da personalidade. Embora existam diversas condenações em danos morais nos casos de acidentes de trânsito estes estão atrelados aos danos estéticos ou decorrentes do sofrimento experimentado com o tratamento médico submetido em decorrência do acidente sofrido, hipóteses que não se coadunam com a destes autos. 6. Recursos não providos.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
27/11/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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