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Jurisprudência


TJDF APC - 908010-20130310274146APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCC. IMPERTINÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Em se tratando de empresas que integram o mesmo grupo econômico e ausentes condições para que o consumidor diferencie as suas atuações na celebração do ajuste, deve-se observar a teoria da aparência. Preliminar rejeitada. 2 - A escassez de mão de obra, a falta de insumos, a demora na instalação de subestação de energia e na realização de serviços de água e esgoto não configuram motivos de força maior a justificar o atraso na entrega da obra, não se podendo compreender tratar-se de eventos totalmente imprevisíveis ou previsíveis, porém invencíveis e já estando albergados pelo prazo de tolerância para a entrega do imóvel. 3 - Em virtude do inadimplemento da Ré/promitente vendedora decorrente do atraso na entrega do imóvel, o valor pago pelo Autor/promitente comprador durante a vigência do contrato deve ser integralmente devolvido, inclusive os valores pagos a título de comissão de corretagem. 4 - Decorrendo a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de culpa integral da promitente vendedora, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão relativa à restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem não é a data do efetivo desembolso, mas a data na qual a construtora, promitente vendedora, incorreu em mora. Impende destacar, ainda, que o prazo prescricional relativo à pretensão de ressarcimento de valores pagos a esse título é sempre o trienal (inciso IV do § 3º do art. 206 do Código Civil), e não o prazo previsto no artigo 205 do Código Civil. Além disso, descabe cogitar de aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 27 do CDC, porque o referido dispositivo aplica-se somente às pretensões de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, o que não é a hipótese dos autos. Tendo em conta que o termo inicial para a contagem do referido prazo é a data em que o imóvel deveria ter sido entregue pela promitente vendedora, verifica-se não ter ocorrido, in casu, o decurso do prazo prescricional trienal. Dessa maneira, uma vez que a rescisão do contrato decorre de culpa exclusiva da promitente vendedora, é devida a restituição dos valores comprovadamente pagos a título de comissão de corretagem. 5 - Embora a cláusula contratual preveja multa penal compensatória no valor de 30% sobre o valor atualizado do contrato, as circunstâncias do caso reivindicam a redução da base de cálculo, nos termos do artigo 413 do Código Civil, pois, não havendo pagamento integral do valor contrato, é devida a redução da referida para 30% sobre os valores efetivamente pagos. 6 - Ocorrendo a rescisão contratual, não há que se falar em correção monetária pelo INCC, uma vez que a previsão contratual de que as parcelas serão automaticamente corrigidas ou reajustadas monetariamente por esse índice apenas diz respeito à fase de construção. Prevalece na jurisprudência do TJDFT o entendimento de que é aplicável, em caso de rescisão de contrato, o INPC para a correção monetária dos valores dela decorrentes. 7 - Havendo sucumbência recíproca, não há falar na aplicação do § 3º do artigo 20 do CPC para a distribuição dos encargos sucumbenciais, mas sim do artigo 21 do mesmo diploma legal, assim como consignado na sentença. Entretanto, havendo reforma parcial da sentença, verifica-se que a sucumbência é recíproca, mas não equivalente. Apelação Cível da Autora parcialmente provida. Apelação Cível da Ré INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA parcialmente provida.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : 30/11/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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