TJDF APC - 908141-20140110469996APC
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSORA DA SECRETARIA DE ESTADO E EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. POSSE EM VAGA RESERVADA A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA.PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFLAGRAÇÃO. APURAÇÃO DA PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR. PROCEDIMENTO LEGÍTIMO E LEGAL. EXONERAÇÃO DO CARGO. ANULAÇÃO DO ATO DE INVESTIDURA NO CARGO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAÇÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFLAGRAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER-DEVER ASSEGURADO À ADMINISTRAÇÃO. ATO ILÍCITO.INEXISTÊNCIA. DANO MORAL INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. PROVAS ORAIS. FATOS INCONTROVERSOS. DESPROVIMENTO. 1. Emergindo incontroversos os fatos que emolduram o direito invocado e a resistência manifestada pela parte contrária, a elucidação da controvérsia não depende de qualquer outro elemento de convicção por estar o processo aparelhado com o que de relevante poderia ser reunido e interferir na solução da lide, ilidindo a necessidade, cabimento e pertinência da produção de quaisquer outras provas por não serem aptas a fomentarem qualquer subsídio ao já apurado pela prova documental coligida, ensejando que a ação seja resolvida antecipadamente como expressão do devido processo legal, que não compactua com a feitura de provas inúteis e propensas simplesmente a retardar a solução do litígio. 2. Apreendido que a servidora pública fora ilícita e ilegitimamente investida no cargo público reservado a portador de necessidades especiais por não ser portadora de nenhuma deficiência, devendo necessariamente concorrer às vagas reservadas para provimento sob critério de seleção universal, a deflagração de procedimento disciplinar para apuração do fato e aplicação da sanção encerra simples exercício do direito-dever de a administração, no exercício da autotutela que lhe é inerente, apurar e revisar os atos administrativos revestidos de vícios que os tornam nulos ou anuláveis. 3. A constatação de que, conquanto transitado o procedimento administrativo disciplinar deflagrado em desfavor da servidora que restara ilegitimamente investida em cargo público sob a moldura do devido processo legal administrativo, culminando com sua exoneração por estar ocupando vaga reservada a portador de necessidade especial quando não ostenta essa condição, o ato que aplicara a sanção de exoneração fora editado após o transcurso do prazo decadencial incidente na espécie não implica o reconhecimento de que a deflagração do processo e o resultado dele oriundo encerraram ilícito administrativo, fazendo germinar a responsabilidade civil do estado de compor os efeitos derivados do ato desconstituído porquanto praticado de forma serôdia, porquanto derivados de causas justas e legítimas. 4. A desconstituição do resultado alcançado pelo procedimento que apurara o ilícito administrativo em que incidira o servidor e lhe impusera a sanção coadunada com a falta apurada mediante o reconhecimento da decadência não transmuda a atuação administrativa em ilícita, pois deflagrada no exercício do poder-dever que a assiste e lastreada em causa legítima, ensejando tão somente a elisão dos efeitos que irradiara porquanto ceifada a eficácia do ato pelo decurso do tempo. 5. Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando nenhuma ilicitude na postura da administração ao deflagrar procedimento administrativo disciplinar destinado à apuração de ilícito administrativo imprecado a servidor e sua consequente punição, não se aperfeiçoam os requisitos necessários à responsabilização do estado por ter cingindo-se a exercitar legitimamente os poderes que o assistem ante o não aperfeiçoamento do nexo de causalidade indispensável à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927; CF, art. 37, § 6º). 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSORA DA SECRETARIA DE ESTADO E EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. POSSE EM VAGA RESERVADA A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA.PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFLAGRAÇÃO. APURAÇÃO DA PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR. PROCEDIMENTO LEGÍTIMO E LEGAL. EXONERAÇÃO DO CARGO. ANULAÇÃO DO ATO DE INVESTIDURA NO CARGO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAÇÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFLAGRAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER-DEVER ASSEGURADO À ADMINISTRAÇÃO. ATO ILÍCITO.INEXISTÊNCIA. DANO MORAL INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. PROVAS ORAIS. FATOS INCONTROVERSOS. DESPROVIMENTO. 1. Emergindo incontroversos os fatos que emolduram o direito invocado e a resistência manifestada pela parte contrária, a elucidação da controvérsia não depende de qualquer outro elemento de convicção por estar o processo aparelhado com o que de relevante poderia ser reunido e interferir na solução da lide, ilidindo a necessidade, cabimento e pertinência da produção de quaisquer outras provas por não serem aptas a fomentarem qualquer subsídio ao já apurado pela prova documental coligida, ensejando que a ação seja resolvida antecipadamente como expressão do devido processo legal, que não compactua com a feitura de provas inúteis e propensas simplesmente a retardar a solução do litígio. 2. Apreendido que a servidora pública fora ilícita e ilegitimamente investida no cargo público reservado a portador de necessidades especiais por não ser portadora de nenhuma deficiência, devendo necessariamente concorrer às vagas reservadas para provimento sob critério de seleção universal, a deflagração de procedimento disciplinar para apuração do fato e aplicação da sanção encerra simples exercício do direito-dever de a administração, no exercício da autotutela que lhe é inerente, apurar e revisar os atos administrativos revestidos de vícios que os tornam nulos ou anuláveis. 3. A constatação de que, conquanto transitado o procedimento administrativo disciplinar deflagrado em desfavor da servidora que restara ilegitimamente investida em cargo público sob a moldura do devido processo legal administrativo, culminando com sua exoneração por estar ocupando vaga reservada a portador de necessidade especial quando não ostenta essa condição, o ato que aplicara a sanção de exoneração fora editado após o transcurso do prazo decadencial incidente na espécie não implica o reconhecimento de que a deflagração do processo e o resultado dele oriundo encerraram ilícito administrativo, fazendo germinar a responsabilidade civil do estado de compor os efeitos derivados do ato desconstituído porquanto praticado de forma serôdia, porquanto derivados de causas justas e legítimas. 4. A desconstituição do resultado alcançado pelo procedimento que apurara o ilícito administrativo em que incidira o servidor e lhe impusera a sanção coadunada com a falta apurada mediante o reconhecimento da decadência não transmuda a atuação administrativa em ilícita, pois deflagrada no exercício do poder-dever que a assiste e lastreada em causa legítima, ensejando tão somente a elisão dos efeitos que irradiara porquanto ceifada a eficácia do ato pelo decurso do tempo. 5. Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando nenhuma ilicitude na postura da administração ao deflagrar procedimento administrativo disciplinar destinado à apuração de ilícito administrativo imprecado a servidor e sua consequente punição, não se aperfeiçoam os requisitos necessários à responsabilização do estado por ter cingindo-se a exercitar legitimamente os poderes que o assistem ante o não aperfeiçoamento do nexo de causalidade indispensável à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927; CF, art. 37, § 6º). 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
02/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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