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Jurisprudência


TJDF APC - 908143-20140110640365APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. TÍTULO. DESQUALIFICAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. POSSE. ORIGEM E BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. TÍTULO OPONÍVEL AO TÍTULO DOMINIAL. INEXISTÊNCIA. IMISSÃO DE POSSE. OUTORGA. EXPRESSÃO DO DOMÍNIO. INDENIZAÇÃO DO USO. CABIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. APURAÇÃO.LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. REPETIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS EM PAGAMENTO DO IPTU/TLP. NECESSIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL E SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO POSTULANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordina ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva do acionado quantos aos fatos e pretensões deduzidas. 2. Aquela que, divisando ação petitória movimentada tendo como objeto imóvel do qual se julga legítima possuidora, acorre ao processo e assume a composição passiva da lide petitória, formulando defesa e defendendo a rejeição do pedido reivindicatório, guardando nítida identificação e pertinência subjetiva com os fatos alinhados e com o pedido deduzido, reveste-se de legitimidade passiva para compor o vértice passivo da ação reivindicatória, conquanto originariamente não lhe tenha sido conferido esse atributo pela parte autora. 3. A açãoreivindicatória consubstancia o instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente vem possuindo-o ou detendo-o, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que o assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que ao proprietário é assegurado, na exata tradução dos atributos inerentes ao domínio, o direito de usar, gozar e dispor da coisa e de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua, considerando-se como injusto possuidor, em sede de ação petitória, aquele que não possui título capaz de confrontar o litigante que demonstra ser o proprietário, obstando que seja preservada a posse que exercita se não ostenta título passível de aparelhá-la (CC, art. 1.228). 5. Aparelhada a pretensão petitória com o título de propriedade que outorga à autora a qualidade de proprietária do imóvel reivindicado, à ré, almejando ilidir a pretensão petitória sob o prisma de que o título estaria permeado por qualquer vício passível de deixá-lo desguarnecido dos atributos que lhe são inerentes, fica imputado o encargo de guarnecer o que alinhara com suporte probatório substancial e apto a infirmar as evidências que derivam do título dominial, resultando que, não safando-se desse encargo, o acolhimento da pretensão reivindicatória traduz simples expressão dos atributos inerentes à propriedade. 6. A indenização devida à proprietária pelo uso que tivera a possuidora e pelo que deixara de fruir enquanto privada da fruição do imóvel que lhe pertence é traduzida pelos alugueres que poderiam ser fruídos, cuja apuração deve ser mensurada em sede de procedimento de liquidação de sentença, devendo, outrossim, ser repetido à proprietária os valores por ela desembolsados em pagamento dos tributos gerados pelo imóvel enquanto ocupado ilegitimamente. 7. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de aparentar condição social superior à grande maioria da população brasileira, à medida que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada. 8. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 9. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Unânime.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : 02/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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