TJDF APC - 908175-20150210041935APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. LIMINAR. CONCESSÃO. EXAME. INEXISTÊNCIA. PROCESSO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE ESBULHO. AFIRMAÇÃO COMO FATO A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO DISSONANTE DA REGULAÇÃO LEGAL. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. SENTENÇA EXTINTITA. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO. 1. Alinhavando a autora os fatos dos quais germinaram a proteção possessória que formulara, derivando a pretensão que formulara da qualidade de cessionária dos direitos inerentes ao imóvel e emergindo da individualização que promovera certeza acerca do quinhão alcançado pelo esbulho imputado à parte ré, a inicial satisfaz os requisitos formais que lhe eram exigíveis, obstando que seja reputada inepta, ensejando que seja assegurado fluxo à ação e a resolução da pretensão mediante provimento meritório como materialização do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que consubstancia dogma constitucional. 2. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação, guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão e tendo sido a pretensão adequadamente formulada, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados, determinando que a lide seja resolvida em conformidade com o devido processo legal. 3. Aviado pedido de reintegração de posse sob o prisma da ocorrência de esbulho, estando a inicial devidamente aparelhada com causa de pedir coadunada com os fatos e pedido logicamente ordenado, ressoando do alinhado a satisfação das condições da ação e pressupostos processuais, deve necessariamente ser impulsionado de forma a ser alcançada a resolução do mérito do postulado, ou seja, mediante provimento que incursiona pela subsistência ou não dos pressupostos necessários à concessão da proteção possessória almejada, não se afigurando consoante o devido processo legal que, obstada a justificação prévia do alegado, seja afirmada a carência de ação da parte autora sob o prisma de que inexiste esbulho apto a ensejar a outorga da proteção almejada, notadamente porque, a par de implicar a assertiva violação ao procedimento especial ao qual está sujeitado a pretensão, tangencia matéria reservada exclusivamente ao mérito. 4. Apelação conhecida. Preliminar de error in procedendo suscitada e reconhecida de ofício. Sentença cassada. Apelo prejudicado. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. LIMINAR. CONCESSÃO. EXAME. INEXISTÊNCIA. PROCESSO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE ESBULHO. AFIRMAÇÃO COMO FATO A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO DISSONANTE DA REGULAÇÃO LEGAL. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. SENTENÇA EXTINTITA. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO. 1. Alinhavando a autora os fatos dos quais germinaram a proteção possessória que formulara, derivando a pretensão que formulara da qualidade de cessionária dos direitos inerentes ao imóvel e emergindo da individualização que promovera certeza acerca do quinhão alcançado pelo esbulho imputado à parte ré, a inicial satisfaz os requisitos formais que lhe eram exigíveis, obstando que seja reputada inepta, ensejando que seja assegurado fluxo à ação e a resolução da pretensão mediante provimento meritório como materialização do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que consubstancia dogma constitucional. 2. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação, guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão e tendo sido a pretensão adequadamente formulada, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados, determinando que a lide seja resolvida em conformidade com o devido processo legal. 3. Aviado pedido de reintegração de posse sob o prisma da ocorrência de esbulho, estando a inicial devidamente aparelhada com causa de pedir coadunada com os fatos e pedido logicamente ordenado, ressoando do alinhado a satisfação das condições da ação e pressupostos processuais, deve necessariamente ser impulsionado de forma a ser alcançada a resolução do mérito do postulado, ou seja, mediante provimento que incursiona pela subsistência ou não dos pressupostos necessários à concessão da proteção possessória almejada, não se afigurando consoante o devido processo legal que, obstada a justificação prévia do alegado, seja afirmada a carência de ação da parte autora sob o prisma de que inexiste esbulho apto a ensejar a outorga da proteção almejada, notadamente porque, a par de implicar a assertiva violação ao procedimento especial ao qual está sujeitado a pretensão, tangencia matéria reservada exclusivamente ao mérito. 4. Apelação conhecida. Preliminar de error in procedendo suscitada e reconhecida de ofício. Sentença cassada. Apelo prejudicado. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
11/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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