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Jurisprudência


TJDF APC - 908187-20120110882214APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBJETO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ADQUIRENTE. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. DEFEITOS NA PARTE ELÉTRICA E MECÂNICA DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO PONTUADO PELO LEGISLADOR. PREÇO. REPETIÇÃO. CONTRAPARTIDA. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO (CDC, ART. 18). COROLÁRIO DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. FABRICANTE E REVENDEDORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONCESSIONÁRIA ALIENANTE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MORA. CONSTITUIÇÃO. INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo o acidente de consumo de vício de fabricação que tornara o produto impróprio ou inadequado para o uso na forma prometida pela fornecedora e almejada pelo seu destinatário final, vulnerando o princípio da qualidade incorporada pelo legislador de consumo, tanto a fabricante como a revendedora respondem solidariamente pelos defeitos e pelos efeitos que irradiaram de forma solidária, ensejando que a concessionária vendedora de automóvel novo, como derradeira partícipe da cadeia de fornecimento de bem de consumo durável, está revestida de legitimidade para compor a angularidade passiva da ação formulada por consumidor almejando a rescisão do negócio e a composição dos danos derivados do vício que afetara o produto que lhe fora fornecido, sob a alegação de que o veículo zero quilômetro vendido apresentara defeitos que obstaram seu regular uso. (CDC, art. 18, § 1º, I e II). 2. Aferido que, consumado o negócio e operada a tradição, o automóvel negociado apresentara defeitos que obstaram seu regular uso, e, conquanto resguardada à fornecedora diversas oportunidades para sanar os vícios, não providenciara seus consertos de forma eficaz, definitiva e no trintídio fixado pelo legislador de consumo, ao adquirente, na condição de consumidor, é assegurado o direito de ter substituído o bem, ou, optando pela rescisão do contrato, obter a repetição do preço que vertera como forma de restituição das partes ao estado antecedente à formalização da negociação e, em contrapartida, deve devolver à fornecedora o produto que lhe fora fornecido como corolário da resolução do negócio e devolução do que despendera (CDC, art 18, § 1º). 3. A opção pelo desfazimento do negócio motivado pelo vício de fabricação que afetara o produto, tornando-o impróprio para uso na forma esperada e frustrando as justas expectativas do consumidor, enseja que o preço vertido seja devolvido na íntegra e sem nenhum abatimento a título de depreciação do bem, devidamente atualizado desde o desembolso, à medida em que, a par de o legislador de consumidor não contemplar essa mitigação, soaria como verdadeira sanção imposta ao comprador por ter simplesmente materializado direito que lhe é resguardado diante do inadimplemento em que incidira o fornecedor, e, ademais, se não pudera fruir do produto na forma esperada e assegurada, a repetição integral do vertido é o consectário lógico do desfazimento do negócio. 4. Aferido que o consumidor, diante da não-reparação do veículo que adquirira nos 30 (trinta) dias seguintes à data da detecção do vício que o afetara, decidira fazer uso das prerrogativas que o legislador lhe assegura, instando a concessionária a promover a devolução do valor pago pelo automóvel ou a substituição do automotor por outro, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação que lhe endereçara, a mora resta formalmente caracterizada no término do prazo, haja vista que a interpelação judicial ou extrajudicial, devidamente comprovada, tem o condão de constituir em mora o devedor quanto às obrigações sem termo para cumprimento, consoante dispõe o artigo 397, parágrafo único, do Código Civil. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 18/11/2015
Data da Publicação : 11/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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