TJDF APC - 908188-20140111716873APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO MAGNÉTICO. CLONAGEM. RETENÇÃO NO TERMINAL ELETRÔNICO. OPERAÇÕES FINANCEIRAS IMPUGNADAS E NÃO RESSARCIDAS. SISTEMA DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO. ELISÃO DA FRAUDE. ÔNUS DO BANCO. FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. QUALIFICAÇÃO. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA RESTRITA AO VALOR NÃO RESSARCIDO À CONTA DO CORRENTISTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INSTRUMENTO ADEQUADO E NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação pretendida, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 3. Encartando a ação pretensões volvidas ao reconhecimento da falha imputada aos serviços bancários fomentados e à composição do dano material experimentado pelo correntista em razão do defeito havido na prestação não acobertado espontaneamente pelo banco, o interesse de agir do correntista acionante desponta de forma irreversível, determinando o processamento da lide e o exame do pedido ante a presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação do instrumento elegido para obtenção do resultado material almejado. 4. Emergindo suficientemente claros e precisos os fatos narrados como causa de pedir, permitindo ao réu aferir os argumentos formulados e o pedido deduzido em seu desfavor, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa que o assiste de, ciente das imprecações, infirmá-las, restando perfeitamente viabilizado o contraditório, remanesce que a petição inicial fora devidamente formatada, não padecendo de vício apto a ensejar a afirmação da sua inaptidão técnica e a subsistência de cerceamento de defesa decorrente de imprecisão na formulação dos fatos que aparelharam a pretensão. 5. À instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, compete velar pela efetividade da segurança dos serviços que coloca à disposição do cliente, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades a responsabilidade pelos danos advindos da realização de operações financeiras de forma fraudulenta mediante o uso de cartão magnético objeto de replicação -clonagem -, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os. 6. A utilização de cartões magnéticos com chip, conquanto imprimindo maior dinamismo e segurança às operações realizadas via do instrumento magnético, não as torna indevassáveis e impassíveis de fraude, daí porque, denunciada fraude pelo consumidor na utilização de meio eletrônico, ao banco, refutando o havido, fica imputado o ônus de infirmar o aduzido se revestido de verossimilhança, e, não se eximindo do ônus de infirmar o ilícito que também o vitimara, deve ser apreendido como ocorrido, irradiando os efeitos que lhe são inerentes. 7. Emergindo da falha havida nos serviços bancários fomentados a ocorrência de movimentações que não efetuara e na geração de obrigações desprovidas de origem legítima, culminando em descontos indevidos na conta corrente do consumidor que resultaram em desfalque patrimonial, desprovendo-o do saldo disponível para arcar com compromissos avençados na confiança, sujeitando-o, inclusive, à devolução de cheque por falta de provisão de fundos legitimamente emitido, os fatos implicam a qualificação de dano material, determinando a condenação do banco a compor e compensar os prejuízos havidos por se aperfeiçoarem os pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 8. Considerando que a indenização é pautada pela extensão dano, qualificada a falha em que incidira o fornecedor de serviços bancários, a indenização devida ao correntista vitimado pelo havido se restringe à repetição do indevidamente decotado de seus ativos em decorrência de operações que não consumara, traduzindo a parcimônia do prestador de serviços bancário, ante sua inquestionável proporcionalidade ao eventum damnis (CC, art. 944). 9. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mantidos quando fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento), mormente se aferido que o importe que se coaduna com a regulação legal (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 10. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO MAGNÉTICO. CLONAGEM. RETENÇÃO NO TERMINAL ELETRÔNICO. OPERAÇÕES FINANCEIRAS IMPUGNADAS E NÃO RESSARCIDAS. SISTEMA DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO. ELISÃO DA FRAUDE. ÔNUS DO BANCO. FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. QUALIFICAÇÃO. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA RESTRITA AO VALOR NÃO RESSARCIDO À CONTA DO CORRENTISTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INSTRUMENTO ADEQUADO E NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação pretendida, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 3. Encartando a ação pretensões volvidas ao reconhecimento da falha imputada aos serviços bancários fomentados e à composição do dano material experimentado pelo correntista em razão do defeito havido na prestação não acobertado espontaneamente pelo banco, o interesse de agir do correntista acionante desponta de forma irreversível, determinando o processamento da lide e o exame do pedido ante a presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação do instrumento elegido para obtenção do resultado material almejado. 4. Emergindo suficientemente claros e precisos os fatos narrados como causa de pedir, permitindo ao réu aferir os argumentos formulados e o pedido deduzido em seu desfavor, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa que o assiste de, ciente das imprecações, infirmá-las, restando perfeitamente viabilizado o contraditório, remanesce que a petição inicial fora devidamente formatada, não padecendo de vício apto a ensejar a afirmação da sua inaptidão técnica e a subsistência de cerceamento de defesa decorrente de imprecisão na formulação dos fatos que aparelharam a pretensão. 5. À instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, compete velar pela efetividade da segurança dos serviços que coloca à disposição do cliente, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades a responsabilidade pelos danos advindos da realização de operações financeiras de forma fraudulenta mediante o uso de cartão magnético objeto de replicação -clonagem -, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os. 6. A utilização de cartões magnéticos com chip, conquanto imprimindo maior dinamismo e segurança às operações realizadas via do instrumento magnético, não as torna indevassáveis e impassíveis de fraude, daí porque, denunciada fraude pelo consumidor na utilização de meio eletrônico, ao banco, refutando o havido, fica imputado o ônus de infirmar o aduzido se revestido de verossimilhança, e, não se eximindo do ônus de infirmar o ilícito que também o vitimara, deve ser apreendido como ocorrido, irradiando os efeitos que lhe são inerentes. 7. Emergindo da falha havida nos serviços bancários fomentados a ocorrência de movimentações que não efetuara e na geração de obrigações desprovidas de origem legítima, culminando em descontos indevidos na conta corrente do consumidor que resultaram em desfalque patrimonial, desprovendo-o do saldo disponível para arcar com compromissos avençados na confiança, sujeitando-o, inclusive, à devolução de cheque por falta de provisão de fundos legitimamente emitido, os fatos implicam a qualificação de dano material, determinando a condenação do banco a compor e compensar os prejuízos havidos por se aperfeiçoarem os pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 8. Considerando que a indenização é pautada pela extensão dano, qualificada a falha em que incidira o fornecedor de serviços bancários, a indenização devida ao correntista vitimado pelo havido se restringe à repetição do indevidamente decotado de seus ativos em decorrência de operações que não consumara, traduzindo a parcimônia do prestador de serviços bancário, ante sua inquestionável proporcionalidade ao eventum damnis (CC, art. 944). 9. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mantidos quando fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento), mormente se aferido que o importe que se coaduna com a regulação legal (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 10. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
11/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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