TJDF APC - 908190-20150610022888APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE VALORES ORIUNDOS DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. DÉBITOS CARENTES DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO DÉBITO APONTADO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E INSUBSISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO (CC, ART. 940; CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). COBRANÇAS INDEVIDAS E INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. RATEIO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aplicação da sanção derivada da cobrança de débito já resolvido na forma regulada pelo artigo 940 do Código Civil é condicionada, além da aferição da cobrança indevida de obrigação já solvida, à constatação de que o credor agira de má-fé com o objetivo deliberado de angariar proveito indevido (STF, Súmula 159), não se emoldurando nessa resolução a postura da administradora de consórcio que avia ação de busca e apreensão em desfavor de consorciado com lastro na inadimplência em que teria incidido, conquanto ao final o pleito seja refutado em razão da elisão da mora, diante da ausência de má-fé. 2. De acordo com a modulação conferida à matéria pelo legislador de consumo, o direito à repetição, na forma dobrada, do indébito é condicionada à comprovação da subsistência do pagamento indevido, resultando que, em não tendo havido o desembolso de qualquer importe sobejante ao efetivamente devido pelo consumidor, não subsiste suporte passível de legitimar a condenação do fornecedor à repetição do que não lhe fora destinado indevidamente, notadamente porque somente pode ser objeto de repetição o que fora indevidamente vertido (CDC, art. 42, parágrafo único). 3. O dano material cinge-se ao que o lesado pelo ilícito perdera ou deixara razoavelmente de lucrar (CC, art. 402), compreendendo os prejuízos advindos da ação violadora o dano emergente e os lucros cessantes, não alcançando, contudo, verbas desprovidas de causa subjacente geradas pelo ato injurídico, pois imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo econômico como premissa para a germinação do direito à justa indenização, e, outrossim, que decorrera exclusivamente do ato lesivo como forma de ficar patenteado o nexo de causalidade apto a imprimir o liame necessário à responsabilização do agente violador, sob pena de inviabilização da compensação ressarcitória. 4.A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificado o ilícito traduzido pela prática de ato irregular, se do havido não emerge efeitos pecuniários atingindo o patrimônio do lesado, é inapto a irradiar efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 5. Aferido que as pretensões formuladas foram refutadas e acolhidas, conduzindo à apreensão de que o assimilado e o rejeitado se equivalem, resta qualificada a sucumbência recíproca, legitimando que, sob essa moldura e na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual, as verbas de sucumbência sejam rateadas. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE VALORES ORIUNDOS DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. DÉBITOS CARENTES DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO DÉBITO APONTADO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E INSUBSISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO (CC, ART. 940; CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). COBRANÇAS INDEVIDAS E INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. RATEIO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aplicação da sanção derivada da cobrança de débito já resolvido na forma regulada pelo artigo 940 do Código Civil é condicionada, além da aferição da cobrança indevida de obrigação já solvida, à constatação de que o credor agira de má-fé com o objetivo deliberado de angariar proveito indevido (STF, Súmula 159), não se emoldurando nessa resolução a postura da administradora de consórcio que avia ação de busca e apreensão em desfavor de consorciado com lastro na inadimplência em que teria incidido, conquanto ao final o pleito seja refutado em razão da elisão da mora, diante da ausência de má-fé. 2. De acordo com a modulação conferida à matéria pelo legislador de consumo, o direito à repetição, na forma dobrada, do indébito é condicionada à comprovação da subsistência do pagamento indevido, resultando que, em não tendo havido o desembolso de qualquer importe sobejante ao efetivamente devido pelo consumidor, não subsiste suporte passível de legitimar a condenação do fornecedor à repetição do que não lhe fora destinado indevidamente, notadamente porque somente pode ser objeto de repetição o que fora indevidamente vertido (CDC, art. 42, parágrafo único). 3. O dano material cinge-se ao que o lesado pelo ilícito perdera ou deixara razoavelmente de lucrar (CC, art. 402), compreendendo os prejuízos advindos da ação violadora o dano emergente e os lucros cessantes, não alcançando, contudo, verbas desprovidas de causa subjacente geradas pelo ato injurídico, pois imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo econômico como premissa para a germinação do direito à justa indenização, e, outrossim, que decorrera exclusivamente do ato lesivo como forma de ficar patenteado o nexo de causalidade apto a imprimir o liame necessário à responsabilização do agente violador, sob pena de inviabilização da compensação ressarcitória. 4.A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificado o ilícito traduzido pela prática de ato irregular, se do havido não emerge efeitos pecuniários atingindo o patrimônio do lesado, é inapto a irradiar efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 5. Aferido que as pretensões formuladas foram refutadas e acolhidas, conduzindo à apreensão de que o assimilado e o rejeitado se equivalem, resta qualificada a sucumbência recíproca, legitimando que, sob essa moldura e na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual, as verbas de sucumbência sejam rateadas. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
10/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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