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Jurisprudência


TJDF APC - 908194-20140310227822APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. OBJETO. REFORÇO DE CAUÇÃO. ANTIGA CONCESSIONARIA DO DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS. AÇÃO PETITÓRIA AVIADA PELA ADQUIRENTE DOS IMÓVEIS. BENFEITORIAS AGREGADAS AOS BENS. INDENIZAÇÃO. DIREITO ASSEGURADO POR SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE RISCO DE FALÊNCIA DA PROPRIETÁRIA E DESFALQUE DA GARANTIA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. AFIRMAÇÃO. 1. A ação cautelar detém natureza instrumental e acessória, estando destinada a servir ao processo principal, pois nele será resolvida a lide sob o prisma do direito material aplicável ao conflito estabelecido entre os litigantes, razão pela qual não lhe faz frente, sendo inservível como aparato de defesa substancial, pois volvida e destinada simplesmente a preservar a intangibilidade do direito material controvertido até a resolução do litígio, e não à sua realização por não ostentar natureza satisfativa. 2. Prestada caução no bojo de ação de imissão de posse como condição para a consumação da medida antecipatória concedida à proprietária voltada à sua imissão na posse dos imóveis litigiosos, pois reconhecido o direito de a possuidora ser indenizada quanto às benfeitorias úteis e necessárias agregadas ao bem, compensado o que a assiste com a obrigação que lhe for imposta de compensar o uso dos bens, eventual reforço da garantia sob o prisma da insuficiência ou da situação financeira experimentada pela proprietária consubstancia pretensão a ser deduzida nos próprios autos em que fora originalmente prestada, não demandando a formulação de cautelar incidental, que, aviada, enseja a afirmação da carência de ação da autora por falta de interesse processual traduzida na desnecessidade e inutilidade do provimento postulado. 3. Apelação conhecida e improvida. Unânime.

Data do Julgamento : 18/11/2015
Data da Publicação : 10/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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