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Jurisprudência


TJDF APC - 908195-20100310016789APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. OBJETO. IMÓVEIS. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO. EFETIVAÇÃO PELA CONCEDENTE. LICITAÇÃO POSTERIOR. ARREMATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. JUSTO TÍTULO. EVIDENCIAÇÃO. COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. POSSUIDOR LEGÍTIMO. ANTIGA CONCESSIONARIA. INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS. PREVISÃO NA ESCRITURA PÚBLICA. ÔNUS DA ADQUIRENTE.INDENIZAÇÃO DO USO. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. APURAÇÃO. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. COMPREENSÃO. REPETIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS. NECESSIDADE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA. ADEQUAÇÃO. PARTE. REVOGAÇÃO DO MANDATO OUTORGADO AO PATRONO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. MISSIVA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. DILIGÊNCIA. APERFEIÇOAMENTO. PRESUNÇÃO. CONHECIMENTO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte deve manter seu endereço atualizado no processo durante o transcurso da relação jurídico-processual, competindo-lhe participar eventuais mudanças havidas, redundando sua omissão na presunção de que, encaminhada a intimação pessoal que lhe estava endereçada para o único endereço que participara e conquanto apurado que nele já não está estabelecida, se aperfeiçoara de forma válida e eficaz (CPC, art. 238, parágrafo único). 2. Revogado o mandato outorgado ao causídico que vinha patrocinando a parte e subscrevera o apelo que interpusera sem a imediata constituição de novo patrono, deve-lhe ser endereçada intimação pessoal para sanar o vício que passa a permear seu patrocínio, a qual deve ser reputada aperfeiçoada se endereçada ao único endereço que participara nos autos, ainda que não implementada a medida, resultando que, permanecendo desassistida após o aperfeiçoamento do ato, o recurso que manejara não pode ser conhecido por deficiência formal. 3. Aviada a pretensão petitória com lastro em título dominial indene, resultando no acolhimento do pedido, com a consequente imissão da proprietária na posse dos imóveis litigiosos, à primitiva possuidora, qualificada sua boa-fé, pois lastreada a posse que detivera em contrato de concessão de direito real de uso que viera a ser rescindido, deve ser indenizada pelas benfeitorias úteis e necessárias agregadas aos imóveis. 4. O fato de ser reconhecido e assegurado o direito de ser indenizada pelas benfeitorias úteis e necessárias que agregara aos imóveis não ilide, em contrapartida, a obrigação de a possuidora indenizar a proprietária pelas vantagens pecuniárias que tivera com a fruição dos bens e pelo que deixara ela de auferir, consubstanciando lucros cessantes, à medida em que desde a citação, em não tendo sido notificada premonitoriamente, restara qualificada a mora da possuidora no repasse da posse direta dos bens litigiosos à detentora do domínio. 5. A indenização devida à proprietária pelo uso que tivera a possuidora e pelo que deixara de fruir enquanto privada da fruição os imóveis que lhe pertencem é traduzida pelos alugueres que poderiam ser fruídos, cuja apuração deve compreender as acessões nele erigidas, à medida em que, se será indenizada pelas benfeitorias agregadas, a fruição que tivera a possuidora compreende o que introduzira nos lotes, e não apenas o valor de locação dos lotes sem qualquer acessão. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que, além da pertinência subjetiva entre os credores e devedores recíprocos, a compensação tem como pressuposto a subsistência de obrigações líquidas, vencidas e exigíveis, de modo que, estando evidenciado esses requisitos, afigura-se possível utilizar-se do instituto como forma de mitigação da obrigação imposta à primitiva possuidora, devendo ser compensado o crédito que a assiste ante a composição das benfeitorias erigidas nos imóveis com a obrigação indenizatória que, em contrapartida, lhe fora imposta ante a fruição dos bens (CC, art. 368), não constituindo óbice ao instituto a indefinição momentânea acerca da dívida, a ser quantificada em procedimento de liquidação, por tratar-se de mero exaurimento do procedimento cognitivo. 7. Acolhido o pedido inicial na sua quase integralidade, o fato determina a qualificação da sucumbência da parte ré e sua sujeição aos encargos da sucumbência, que compreendem, além das custas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, as demais despesas processuais, notadamente os honorários periciais que foram adiantados pela parte autora no trânsito processual (CPC, art. 20). 8. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam adequados a essa previsão quando fixados em importe fixo que não se coaduna com a previsão legal (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 9. Recurso da autora não conhecido. Apelo da ré conhecido e desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 18/11/2015
Data da Publicação : 10/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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