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Jurisprudência


TJDF APC - 908208-20130110769335APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. LITÍGIO. GARANTIA DE EVENTUAL EXECUÇÃO. AVERBAÇÃO PRELIMINAR DA AÇÃO. PROMISSÁRIO COMPRADOR. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. INSTRUMENTO DE CONTRATO. ENTABULAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. POSSE. NEGÓCIO CONCERTADO SEM CAUTELAS MÍNIMAS DE HIGIDEZ. ÔNUS DA PROVA. DESATENDIMENTO. PEDIDO ELISIVO. REJEIÇÃO. LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTE. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. CRITÉRIO DE EQUIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É cabível a defesa do direito de posse do promitente comprador com lastro na pactuação de instrumento particular de promessa de compra e venda, conquanto não registrada, por meio dos embargos de terceiro, desde que devidamente comprovada sua condição de senhor, detentor ou de possuidor, pois condição e requisito imprescindível ao reconhecimento da pretensão veiculada sob a via incidental de natureza constitutivo negativa. 2. O fato de a promessa de compra e venda de imóvel não ter sido registrada não obsta que o promissário adquirente, municiado com os direitos que lhe irradiara, defenda-os e resguarde a posse que ostenta contra qualquer ato turbativo ou esbulhador, incumbindo-lhe, contudo, revestir de higidez o instrumento negocial e evidenciar que ostenta a condição de possuidor de forma a ilidir os atos que incidiram sobre o bem, maculando os direitos que sobre ele ostenta. 3. Conquanto dispensável como pressuposto para a defesa da posse e do imóvel negociado alcançado por ato de indisponibilidade proveniente de ação estranha ao adquirente o registro da promessa de compra e venda, as nuanças do negócio não podem ser ignoradas na elucidação da pretensão desconstitutiva, impondo-se a ponderação de que os instrumentos firmados, conquanto tenham tido como objeto imóveis de expressivo valor de mercado - projeções imobiliárias -, foram firmados de forma inteiramente atípica, pois sequer as assinaturas dos firmatários foram chanceladas, não ocorrera aos instrumentos nenhuma testemunha nem fora evidenciada a legitimidade dos subscritores para representação das pessoas jurídicas contratantes, além do que o preço neles estampado não condiz com a realidade de mercado. 4. Apreendido que, aliada à atipicidade da forma adotada para a formatação de contratos de expressivo alcance econômico, a parte embargante, conquanto arvorando-se promissária adquirente e detentora da posse e dos direitos inerentes aos imóveis negociados alcançados por ato de restrição judicial, não evidenciara que exercita sobre os bens atos de posse, o direito que invocara ao formular pretensão desconstitutiva destinada a eximir os bens da restrição que os atingira resta desguarnecido de sustentação diante da ausência de sustentação material do direito invocado (CPC, art. 333, I). 5. A despeito de orientação firmada no entendimento sumular n. 84 do STJ, assegurando ao possuidor de boa-fé defender a posse do bem adquirido por compromisso de compra e venda, independentemente de registro em cartório imobiliário, resta por obstada a medida protetiva postulada pela parte embargante se, aliado à inexistência de elementos materiais destinados a evidenciar a verossimilhanças dos negócios entabulados, não comprovara que exerce posse sobre os bens afetados. 6. A formulação da pretensão ou defesa com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 7. De conformidade com os critérios legalmente delineados, os honorários advocatícios devidos à parte vencedora devem ser mensurados mediante manejo do critério da equidade em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos seus patronos, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, que é refletida na expressão pecuniária do direito invocado, devendo ser majorados se mensurados originariamente em importe que não se coaduna com sua destinação teleológica e com os parâmetros fixados pelo legislador em ponderação com os trabalhos efetivamente desenvolvidos no patrocínio da lide (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 8. Apelação principal conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. Unânime.

Data do Julgamento : 18/11/2015
Data da Publicação : 10/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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