TJDF APC - 908212-20110810004515APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. LOTEAMENTO EM FASE DE REGULARIZAÇÃO. APROVAÇÃO DE NOVO PROJETO URBANÍSTICO COM VISTA À REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. CADASTRAMENTO DOS DETENTORES DOS LOTES INSERIDOS NO PERÍMETRO COMPREENDIDO PELA ENTIDADE. CONDÔMINO. UNIDADES AUTÔNOMAS. DETENÇÃO. CADASTRO. COMPROVAÇÃO. CRITÉRIOS PRÉ-ESTABELECIDOS EM ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. DELIBERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO DECIDIDO IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA O RECADASTRAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR (CPC, ART. 333, I). SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprovada em reunião assemblear a alteração do projeto urbanístico do condomínio como pressuposto para sua regularização mediante sua conformação ao PDOT e com o objetivo de serem extirpadas as hipóteses de duplicidade de detentores duma mesma fração autônoma mediante o recadastramento de todos os possuidores de lotes localizados no perímetro da área compreendida pelo loteamento, pois empreendido à margem dos regramentos que pautam o parcelamento do solo urbano, resultando na fixação das exigências a serem observadas pelos detentores de unidades condominiais como requisito para a consumação do recadastramento, o deliberado e aprovado pela maioria dos condôminos obriga a todos, mormente quando o resolvido não guarda nenhuma dissonância com o direito positivado nem implica extrapolação dos poderes reservados ao ente condominial. 2. Estando a recusa do condomínio em providenciar o cadastramento de imóvel respaldada na inobservância das exigidas fixadas em deliberação assemblear, a decisão negativa, guardando subserviência ao estabelecido, reveste-se de legitimidade, pois lastreada nos fundamentos de que o postulante não evidenciara que ostenta direitos sobre a fração que apontara, devendo o decido sobejar hígido se não infirmado por provas hábeis, cujo ônus é afetado ao inconformado com o deliberado (CPC, art. 333, I). 3. A exata apreensão da regulação legal em ponderação com o princípio que governa as deliberações assembleares, que preceitua que as decisões tomadas sempre pela maioria dos condôminos que efetivamente participam dos negócios sociais revestem-se de legitimidade e obriga a todos os condôminos curvar-se ao decidido, pois a gestão condominial é pautada pelo princípio da maioria, torna inviável que o decidido e aprovado seja desconsiderado e ignorado como forma de atendimento de demandas particularizadas de quaisquer condôminos. 4. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara, a rejeição do pedido que encartava o direito que restara desguarnecido de suporte traduz imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 5. Apelação conhecida e desprovida. Agravo retido prejudicado. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. LOTEAMENTO EM FASE DE REGULARIZAÇÃO. APROVAÇÃO DE NOVO PROJETO URBANÍSTICO COM VISTA À REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. CADASTRAMENTO DOS DETENTORES DOS LOTES INSERIDOS NO PERÍMETRO COMPREENDIDO PELA ENTIDADE. CONDÔMINO. UNIDADES AUTÔNOMAS. DETENÇÃO. CADASTRO. COMPROVAÇÃO. CRITÉRIOS PRÉ-ESTABELECIDOS EM ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. DELIBERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO DECIDIDO IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA O RECADASTRAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR (CPC, ART. 333, I). SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprovada em reunião assemblear a alteração do projeto urbanístico do condomínio como pressuposto para sua regularização mediante sua conformação ao PDOT e com o objetivo de serem extirpadas as hipóteses de duplicidade de detentores duma mesma fração autônoma mediante o recadastramento de todos os possuidores de lotes localizados no perímetro da área compreendida pelo loteamento, pois empreendido à margem dos regramentos que pautam o parcelamento do solo urbano, resultando na fixação das exigências a serem observadas pelos detentores de unidades condominiais como requisito para a consumação do recadastramento, o deliberado e aprovado pela maioria dos condôminos obriga a todos, mormente quando o resolvido não guarda nenhuma dissonância com o direito positivado nem implica extrapolação dos poderes reservados ao ente condominial. 2. Estando a recusa do condomínio em providenciar o cadastramento de imóvel respaldada na inobservância das exigidas fixadas em deliberação assemblear, a decisão negativa, guardando subserviência ao estabelecido, reveste-se de legitimidade, pois lastreada nos fundamentos de que o postulante não evidenciara que ostenta direitos sobre a fração que apontara, devendo o decido sobejar hígido se não infirmado por provas hábeis, cujo ônus é afetado ao inconformado com o deliberado (CPC, art. 333, I). 3. A exata apreensão da regulação legal em ponderação com o princípio que governa as deliberações assembleares, que preceitua que as decisões tomadas sempre pela maioria dos condôminos que efetivamente participam dos negócios sociais revestem-se de legitimidade e obriga a todos os condôminos curvar-se ao decidido, pois a gestão condominial é pautada pelo princípio da maioria, torna inviável que o decidido e aprovado seja desconsiderado e ignorado como forma de atendimento de demandas particularizadas de quaisquer condôminos. 4. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara, a rejeição do pedido que encartava o direito que restara desguarnecido de suporte traduz imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 5. Apelação conhecida e desprovida. Agravo retido prejudicado. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
10/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO