TJDF APC - 908219-20130110098003APC
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO POR PARTICULAR. POSSE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DETENÇÃO. CONSTRUÇÃO. IRREGULARIDADE. EMBARGO E DEMOLIÇÃO DA ACESSÃO. ATO LEGÍTIMO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFLAGRAÇÃO. DESNECESSIDADE. OCUPAÇÃO EFETIVADA DE FORMA PRECÁRIA. DETENTOR. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ocupação de imóvel público, em não ensejando a exteriorização de nenhum dos atributos da propriedade ante a impossibilidade de se transmudar em domínio por serem os bens públicos insuscetíveis de serem usucapidos, não induz atos de posse, mas simples detenção. 2. Elidida a caracterização da posse, ou seja, o poder de fato exercitado sobre a coisa como expressão de atributo da propriedade, ao particular que ocupa imóvel público objeto de parcelamento irregular e ilegal é juridicamente inviável invocar os atributos resguardados exclusivamente ao possuidor, notadamente indenização pelas acessões que viera a agregar à coisa à margem do legalmente admitido e vieram a ser demolidas no exercício do poder-dever resguardado à Administração Pública de velar pelos bens públicos e pela ocupação do solo urbano. 3. A Administração Pública está municiada com o poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel público infenso à ação estatal, inviabilizando a qualificação da demolição legitimamente realizada no molde legalmente autorizado como ilegítima ou abusiva e sua transubstanciação em ato ilegal, à medida em que o ato exercitado no exercício legal e regular de um direito não pode ser qualificado como ilícito. 4. Cuidando-se de ocupação de área pública levada a efeito de forma precária, a atuação da Administração Pública destinada à elisão da invasão e demolição da acessão nela erigida à margem das exigências legais consubstancia simples exercício do poder de polícia que a assiste de velar pelos bens públicos e pela regularidade das construções levadas a efeito, não estando sua atuação, ademais, condicionada à subsistência de prévia notificação do particular infrator, pois a autoexecutoriedade se qualifica como um dos atributos da atuação administrativa, não podendo ser mitigada mediante criação de condição desguarnecida de gênese legal. 5. O exercício do poder de polícia assegurado à administração não demanda, porquanto legalmente inexigível, a deflagração de procedimento administrativo com a oitiva do administrado, e, ademais, a criação dessa condição implicaria o despojamento dos atos de fiscalização dos atributos da autoexecutoriedade e da presunção de legitimidade que lhes são resguardados, não encerrando essa apreensão, outrossim, violação ao devido processo legal administrativo, pois os atos, de qualquer sorte, estão sujeitos a controle, com a única particularidade de que, em se tratando de atos de fiscalização, é realizado a posteriori, ou seja, após a atuação estatal. 6. Inverter-se a forma de atuação estatal no exercício do poder de polícia que lhe é resguardado mediante sujeição dos atos de fiscalização a prévio controle resultaria em nítida subversão do sistema, tornando inviável a atuação administrativa, quando o almejado com o controle da sua atuação é velar pela sua legalidade e legitimidade, e não torná-la desprovida de efetividade, ensejando que situações ilícitas se consolidem para somente então haver a atuação estatal. 7. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO POR PARTICULAR. POSSE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DETENÇÃO. CONSTRUÇÃO. IRREGULARIDADE. EMBARGO E DEMOLIÇÃO DA ACESSÃO. ATO LEGÍTIMO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFLAGRAÇÃO. DESNECESSIDADE. OCUPAÇÃO EFETIVADA DE FORMA PRECÁRIA. DETENTOR. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ocupação de imóvel público, em não ensejando a exteriorização de nenhum dos atributos da propriedade ante a impossibilidade de se transmudar em domínio por serem os bens públicos insuscetíveis de serem usucapidos, não induz atos de posse, mas simples detenção. 2. Elidida a caracterização da posse, ou seja, o poder de fato exercitado sobre a coisa como expressão de atributo da propriedade, ao particular que ocupa imóvel público objeto de parcelamento irregular e ilegal é juridicamente inviável invocar os atributos resguardados exclusivamente ao possuidor, notadamente indenização pelas acessões que viera a agregar à coisa à margem do legalmente admitido e vieram a ser demolidas no exercício do poder-dever resguardado à Administração Pública de velar pelos bens públicos e pela ocupação do solo urbano. 3. A Administração Pública está municiada com o poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel público infenso à ação estatal, inviabilizando a qualificação da demolição legitimamente realizada no molde legalmente autorizado como ilegítima ou abusiva e sua transubstanciação em ato ilegal, à medida em que o ato exercitado no exercício legal e regular de um direito não pode ser qualificado como ilícito. 4. Cuidando-se de ocupação de área pública levada a efeito de forma precária, a atuação da Administração Pública destinada à elisão da invasão e demolição da acessão nela erigida à margem das exigências legais consubstancia simples exercício do poder de polícia que a assiste de velar pelos bens públicos e pela regularidade das construções levadas a efeito, não estando sua atuação, ademais, condicionada à subsistência de prévia notificação do particular infrator, pois a autoexecutoriedade se qualifica como um dos atributos da atuação administrativa, não podendo ser mitigada mediante criação de condição desguarnecida de gênese legal. 5. O exercício do poder de polícia assegurado à administração não demanda, porquanto legalmente inexigível, a deflagração de procedimento administrativo com a oitiva do administrado, e, ademais, a criação dessa condição implicaria o despojamento dos atos de fiscalização dos atributos da autoexecutoriedade e da presunção de legitimidade que lhes são resguardados, não encerrando essa apreensão, outrossim, violação ao devido processo legal administrativo, pois os atos, de qualquer sorte, estão sujeitos a controle, com a única particularidade de que, em se tratando de atos de fiscalização, é realizado a posteriori, ou seja, após a atuação estatal. 6. Inverter-se a forma de atuação estatal no exercício do poder de polícia que lhe é resguardado mediante sujeição dos atos de fiscalização a prévio controle resultaria em nítida subversão do sistema, tornando inviável a atuação administrativa, quando o almejado com o controle da sua atuação é velar pela sua legalidade e legitimidade, e não torná-la desprovida de efetividade, ensejando que situações ilícitas se consolidem para somente então haver a atuação estatal. 7. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
11/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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