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Jurisprudência


TJDF APC - 908223-20150110082948APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. DÉBITO CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA E INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DÉBITO INEXISTENTE. CONTRATO RESCINDIDO EM SEDE JUDICIAL. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO ADEQUADO. PRESERVAÇÃO. 1.A cobrança de débito inexistente e a anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente e refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com compensação pecuniária coadunada com o ilícito e com os efeitos que irradiara. 2.O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 3.A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido. 4.As nuanças de que o contrato que enlaçara os litigantes já havia sido rescindido em sede judicial com a imposição à fornecedora contratada da obrigação de repetir o que lhe havia sido destinado, e, não obstante, a par de não ter eliminado as anotações restritivas de crédito que havia consumado com lastro na inadimplência que indevidamente imprecara ao consumidor, efetuara novos registros com lastro na inadimplência de prestações subsequentes, agregado ao fato de que o afetado não ostentava nenhum outro registro desabonador além dos ilícitos imprecados, devem ser levados em conta no momento da mensuração da compensação pecuniária devida ao lesado, pois otimizam a ilicitude da conduta da fornecedora e os efeitos que irradiara. 5.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 18/11/2015
Data da Publicação : 11/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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