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Jurisprudência


TJDF APC - 908224-20140310210458APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES.EMITENTE. TÍTULOS NOMINATIVOS. CIRCULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. INAPLICABILIDADE. DESTINAÇÃO. PAGAMENTO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS OFERECIDOS PELA EXEQUENTE. FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO.ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO À CONSUMIDORA. INVERSÃO. INVIABILIDADE. PROVA. INEXISTÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. DESCONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O cheque ostenta a natureza de título de crédito não-causal, daí porque, colocado em circulação, desprende-se da sua origem, tornando inviável a discussão do negócio jurídico que ensejara sua emissão ante os atributos da autonomia e abstração que ostenta, que ensejam que passe a vincular apenas as pessoas envolvidas no negócio que determinara a circulação, que, por isso, assumem obrigações e direitos tão somente em função do título traduzido na cártula. 2.Emitido o cheque nominalmente e não colocado em circulação, continua enlaçado à sua origem genética, legitimando que o emitente oponha ao portador exceções pessoais, tornando viável que seja debatida, além da legitimidade da emissão do título, o negócio do qual teria germinado de forma a ser apreendido que efetivamente deriva de causa debendi legítima, pois, não circulando, não se desvinculara nem adquirira abstração em face do fato jurídico que ensejara sua emissão. 3.Consumado negócio jurídico que tivera como objeto a prestação de serviços educacionais entabulado entre empresa especializada e consumidora, resta qualificado o vínculo como relação de consumo, não ensejando a natureza que ostenta a automática inversão do ônus probatório no bojo da lide formulada pela consumidora almejando a desqualificação dos títulos de crédito que emitira em pagamento dos serviços que lhe foram fomentados sob o prisma da não fruição dos serviços convencionados se o que aduzira é desqualificado pelos elementos coligidos, restando desprovido de verossimilhança, notadamente diante da disponibilização dos serviços contratados (CDC, art. 6º, VIII). 4.Obstada a inversão do ônus probatório, resta consolidado como encargo da consumidora evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, determinando que, tendo ventilado que a fornecedora não prestara os serviços contratados de forma integral ante a rescisão dos contratos firmados antes do seu termo e da fruição dos serviços disponibilizados, deixando carente de lastro subjacente os cheques emitidos em pagamento,ficara-lhe afetado o encargo de lastrear o ventilado, derivando da ausência de suporte do aduzido sua refutação e a consequente elisão da inexistência da contraprestação da qual germinaram os débitos retratados nas cártulas (CDC, art. 6º, VIII; e CPC, art. 333). 5.Apelo conhecido e desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 18/11/2015
Data da Publicação : 11/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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