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Jurisprudência


TJDF APC - 908227-20140610069478APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INOMINADA. RESCISÃO DE CONTRATOS DE PERMUTA DE IMÓVEIS E DE CESSÃO DE DIREITOS. PERMUTA DE BENS IMÓVEIS. CONTRATAÇÃO VERBAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. SUBSISTÊNCIA DA PERMUTA. PROVA. ENCARGO. REGRAS DE PRODUÇÃO. DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA. INFERÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DO AJUSTE CONVENCIONADO VERBALMENTE. CONTROVÉRSIA. DIREITO. SUPORTE MATERIAL. AUSÊNCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. PAGAMENTO À VISTA RETRATADO NO INSTRUMENTO NEGOCIAL. PEDIDO DE RESCISÃO. REJEIÇÃO. LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuidando a pretensão desalinhada de rescisão de contrato consubstanciado na permuta de imóveis celebrado sob a forma tácita, com a correlata rescisão da cessão de direitos de imóvel entabulada decorrente de alegado inadimplemento do ajuste verbal paralelamente convencionado por não ter a contraparte adimplido a obrigação que assumira no negócio, não lhe transmitindo os direitos afetos ao imóvel que titularizara e fora objeto da permuta, à parte autora fica afetado o encargo de guarnecer o direito que invocara de suporte probatório, evidenciando, além do vínculo havido, o descumprimento do contratado, pois fatos constitutivos do direito invocado, resultando da incompletude do arcabouço probatório e a inviabilidade em torná-lo eficiente ao desiderato perseguido a rejeição do pedido como expressão da cláusula geral que modula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I). 2. A insubsistência da alegada existência de ajuste verbal de permuta de imóveis, agregada à apreensão da validade e eficácia do Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Compra e Venda de Imóvel, no bojo do qual restara formalizado que o preço convencionado fora solvido pela cessionária no momento do aperfeiçoamento da negociação, desqualificam a alegação do cedente de que a transferência dos direitos sobre imóvel se dera de forma condicionada à alegada permuta de bens, infirmando completamente a higidez dos argumentos desenvolvidos no sentido de que as partes teriam entabulado em verdade, a despeito e à margem do negócio formalizado documentalmente, contrato de permuta de imóveis. 3. À míngua da ausência de comprovação do ajuste afeto à permuta de imóveis que ventilara ter sido convencionado verbalmente e aferido que os fundamentos invocados pelo autor com o escopo de obter o desfazimento do negócio jurídico de cessão de direitos de imóvel regularmente entabulado ressoam incoerentes, inverossímeis e são desqualificados pelas inferências que emergem dos elementos de convicção reunidos, deixando, assim, de guarnecer o que alinhara de suporte probatório, o pedido rescisório que formulara deve ser rejeitado ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado. 4. A formulação da pretensão ou defesa com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 5. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 18/11/2015
Data da Publicação : 02/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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