TJDF APC - 908231-20140110964094APC
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.EXECUÇÃO APARELHADA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO SUJEITO A REGULAÇÃO ESPECÍFICA (LEI Nº 10.931/04). TÍTULO EXECUTIVO. ATRIBUTO OUTORGADO PELO LEGISLADOR. LIQUIDEZ E CERTEZA. PRESENÇA. IMPORTE DISPONIBLIZADO. DELIMITAÇÃO PRECISA. FRUIÇÃO PELO DESTINATÁRIO. FATO INCONTROVERSO. DÉBITO REMANESCENTE. EXIGIBILIDADE. EXCESSO. ALEGAÇÃO. PLANILHA DE DÉBITO. QUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO. ENCARGO PROBATÓRIO CONSOLIDADO NA PESSOA DO MUTUÁRIO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRAZO. EXPIRAÇÃO. MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. 1.Assinalado prazo para a parte indicar as provas que porventura pretendia produzir, sob pena de a faculdade que lhe era reservada ser alcançada pela preclusão, e deixando o interessado na dilação probatória de manifestar-se, a inércia em que incidira determina o aperfeiçoamento da preclusão temporal, pois o ato deve ser praticado no interstício legal ou judicialmente assinalado, não assistindo-o lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado, notadamente porque a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que fase processual ultrapassada ou questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 471). 2. A Cédula de Crédito Bancário, por expressa outorga legal, consubstancia título executivo extrajudicial, traduzindo, pois, estofo apto a ensejar a perseguição do importe que retrata ou proveniente do fomento de crédito que viabilizara, desde que devidamente aparelhado com os comprovantes da origem do débito nele retratado e com memória de cálculos que retrata a obrigação perseguida, pela via executiva, consoante emerge da literalidade do artigo 28 da Lei nº 10.931/04, não se afigurando apto a ensejar seu despojamento desseatributo simples formulações deduzidas pelo obrigado à margem do tratamento legal conferido ao instrumento. 3. Agregada à previsão normativa que confere a qualificação detítulo executivo à Cédula de Crédito Bancário, a apreensão deque o importe disponibilizado com a celebração doinstrumento cedular fora expressamente delimitado e fixadas ascondições e data de vencimento do mútuo torna inexorável queo atributo que lhe fora assegurado sobeja incólume, obstandoque seja reputado ilíquido, notadamente porque o fato de aaferição do quantum debeatur demandar cálculos aritméticosnão elide a liquidez que o título encerra quando precisados osparâmetros que devem nortear a apuração da obrigação. 4. Conquanto enquadrável o relacionamento entabulado entre instituição fomentadora de serviços de crédito e o destinatário final do importe mutuado como relação de consumo, a natureza agregada ao vínculo não legitima a automática subversão do ônus probatório, pois condicionada à aferição da verossimilhança da argumentação desenvolvida e à inviabilidade técnica de produção da prova apta a aparelhar o que invocara como substrato do direito invocado, resultando que, ausentes esses pressupostos, a subversão do encargo resta obstado, devendo ser consolidado na pessoa da própria destinatária dos serviços (CDC, art. 6º, VIII). 5. Obstada a inversão do ônus probatório por carecer de verossimilhança a argumentação desenvolvida pelo mutuário almejando evidenciar excesso de execução com lastro na alegação de cobrança de importe superior ao saldo remanescente do mútuo que lhe fora fomentado, resta consolidado como seu encargo o ônus de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, determinando que, tendo ventilado excesso na execução, deveria ratificar, mediante elementos probatórios, o que aduzira, resultando que, denunciando o acervo probatório que não houvera nenhuma cobrança além do devido, a pretensão que ventilara com lastro nessa premissa resta desguarnecida de sustentação material (CPC, art. 333, I) 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara, o pedido deve ser refutado, notadamente quando não evidenciara excesso na cobrança do débito remanescente do mútuo que lhe fomentado via de cédula de crédito bancário. 7. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar Rejeitada. Unânime.
Ementa
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.EXECUÇÃO APARELHADA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO SUJEITO A REGULAÇÃO ESPECÍFICA (LEI Nº 10.931/04). TÍTULO EXECUTIVO. ATRIBUTO OUTORGADO PELO LEGISLADOR. LIQUIDEZ E CERTEZA. PRESENÇA. IMPORTE DISPONIBLIZADO. DELIMITAÇÃO PRECISA. FRUIÇÃO PELO DESTINATÁRIO. FATO INCONTROVERSO. DÉBITO REMANESCENTE. EXIGIBILIDADE. EXCESSO. ALEGAÇÃO. PLANILHA DE DÉBITO. QUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO. ENCARGO PROBATÓRIO CONSOLIDADO NA PESSOA DO MUTUÁRIO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRAZO. EXPIRAÇÃO. MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. 1.Assinalado prazo para a parte indicar as provas que porventura pretendia produzir, sob pena de a faculdade que lhe era reservada ser alcançada pela preclusão, e deixando o interessado na dilação probatória de manifestar-se, a inércia em que incidira determina o aperfeiçoamento da preclusão temporal, pois o ato deve ser praticado no interstício legal ou judicialmente assinalado, não assistindo-o lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado, notadamente porque a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que fase processual ultrapassada ou questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 471). 2. A Cédula de Crédito Bancário, por expressa outorga legal, consubstancia título executivo extrajudicial, traduzindo, pois, estofo apto a ensejar a perseguição do importe que retrata ou proveniente do fomento de crédito que viabilizara, desde que devidamente aparelhado com os comprovantes da origem do débito nele retratado e com memória de cálculos que retrata a obrigação perseguida, pela via executiva, consoante emerge da literalidade do artigo 28 da Lei nº 10.931/04, não se afigurando apto a ensejar seu despojamento desseatributo simples formulações deduzidas pelo obrigado à margem do tratamento legal conferido ao instrumento. 3. Agregada à previsão normativa que confere a qualificação detítulo executivo à Cédula de Crédito Bancário, a apreensão deque o importe disponibilizado com a celebração doinstrumento cedular fora expressamente delimitado e fixadas ascondições e data de vencimento do mútuo torna inexorável queo atributo que lhe fora assegurado sobeja incólume, obstandoque seja reputado ilíquido, notadamente porque o fato de aaferição do quantum debeatur demandar cálculos aritméticosnão elide a liquidez que o título encerra quando precisados osparâmetros que devem nortear a apuração da obrigação. 4. Conquanto enquadrável o relacionamento entabulado entre instituição fomentadora de serviços de crédito e o destinatário final do importe mutuado como relação de consumo, a natureza agregada ao vínculo não legitima a automática subversão do ônus probatório, pois condicionada à aferição da verossimilhança da argumentação desenvolvida e à inviabilidade técnica de produção da prova apta a aparelhar o que invocara como substrato do direito invocado, resultando que, ausentes esses pressupostos, a subversão do encargo resta obstado, devendo ser consolidado na pessoa da própria destinatária dos serviços (CDC, art. 6º, VIII). 5. Obstada a inversão do ônus probatório por carecer de verossimilhança a argumentação desenvolvida pelo mutuário almejando evidenciar excesso de execução com lastro na alegação de cobrança de importe superior ao saldo remanescente do mútuo que lhe fora fomentado, resta consolidado como seu encargo o ônus de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, determinando que, tendo ventilado excesso na execução, deveria ratificar, mediante elementos probatórios, o que aduzira, resultando que, denunciando o acervo probatório que não houvera nenhuma cobrança além do devido, a pretensão que ventilara com lastro nessa premissa resta desguarnecida de sustentação material (CPC, art. 333, I) 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara, o pedido deve ser refutado, notadamente quando não evidenciara excesso na cobrança do débito remanescente do mútuo que lhe fomentado via de cédula de crédito bancário. 7. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar Rejeitada. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO