main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 908242-20140110213910APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA. OBJETO. SUSTAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE ENTIDADE COOPERATIVA. PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. CONCESSÃO. CARÁTER SATISFATIVO. PRESTAÇÃO ALCANÇADA. OBJETO. DESAPARECIMENTO COM O IMPLEMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A ação cautelar ostenta natureza instrumental e acessória, estando destinada a servir ao processo principal, pois nele será resolvida a lide sob o prisma do direito material aplicável ao conflito estabelecido entre os litigantes, razão pela qual não lhe faz frente, sendo inservível como aparato de defesa substancial, pois volvida e destinada simplesmente a preservar a intangibilidade do direito material controvertido até a resolução do litígio, e não à sua realização por não ostentar natureza satisfativa. 2. Obtida e realizada a tutela acautelatória passível de ser concedida e apreendido que a pretensão não ostentara natureza propriamente cautelar, mas caráter satisfativo, e inviabilizada a repristinação do estado de fato no qual houvera a intervenção independentemente da resolução final, deve ser colocado termo ao processo cautelar, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto da lide por ter se realizado mediante a efetivação do provimento antecipatório concedido e diante da circunstância de que a prestação jurisdicional é pautada pelo princípio da utilidade. 3.O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito na pretensão que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material. 4.Aferido que o dissenso estabelecido entre as partes resultara no aviamento da ação aparelhada justamente na injurídica postuara assumida pela parte ré, a satisfação da pretensão no curso processual derivada do provimento antecipatório concedido, determinando o desaparecimento do objeto da lide e do interesse de agir da parte autora, culminando com a extinção do processo, sem solução do mérito, determina que, ante os enunciados provenientes do princípio da causalidade, sejam debitados ao réu os ônus da sucumbência por ter sido o protagonista da relação processual. 5. Apurado que o ajuizamento da ação fora motivado pela postura assumida pelo réu e a subseqüente extinção do processo determinada pela antecipação de tutela concedida, que se tornara irreversível, assumindo natureza satisfativa, remanescendo incontroversa sua condição de protagonista da invocação da prestação jurisdicional, devem-lhe ser debitados os encargos derivados da lide, notadamente porque, em tendo obtido a prestação que almejava ao aviar a ação, forrando-se com o que almejava em razão do aviamento da pretensão, a autora não pode ser reputada sucumbente ou sofrer os encargos provenientes do exercício legítimo do direito de ação que a assistia. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 18/11/2015
Data da Publicação : 02/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão