TJDF APC - 908246-20140111068279APC
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE E CRÔNICA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL.CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR INCONTROVERSO. EFETIVAÇÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. OBJETO DA PRESTAÇÃO. EXAURIMENTO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. INVIABILIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO.MÉRITO. EXAME. PEDIDO ACOLHIDO. 1. A realização do procedimento cirúrgico com o fornecimento de todo o material necessário à ultimação da intervenção em decorrência da obrigação imposta ao poder público via de decisão que antecipara a tutela reclamada, qualificando-se como precária e, por conseguinte, passível de ser desconstituída se efetivamente a pretensão não vier a ser confirmada, ainda que do provimento antecipatório tenham germinado efeitos materiais, não afeta o objeto da ação aviada com esse desiderato, pois, em se tratando de obrigação imposta de forma provisória e precária, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva por não se qualificar a antecipação de tutela instrumento apto a resolver definitivamente a lide, obstando que seja colocado termo ao processo, sem resolução do mérito, sob o prisma do exaurimento do objeto da pretensão (CPC, art. 273, § 5.º). 2. Concedida antecipação de tutela destinada a viabilizar o fomento do tratamento do qual necessita, o interesse de agir da parte autora sobeja incólume, determinando que o pedido seja resolvido via de provimento meritório, notadamente porque fora a prestação jurisdicional conferida em caráter antecipatório que resguardara a materialização da pretensão e, aliado ao fato de que não fora ultimada em sua inteireza, é que assegurará a realização do direito invocado se ratificado via de provimento definitivo - sentença -, não se afigurando suficiente a essa apreensão o fornecimento promovido em razão de decisão que antecipara os efeitos da tutela. 3. O julgamento do mérito da lide pelo tribunal quando, ao analisar apelo aviado em face de sentença extintiva, cassa a sentença e o processo está guarnecido do indispensável à elucidação dos fatos, emerge de autorização legal expressa inserta no artigo 515, § 3º, do CPC, não sendo indispensável à aplicação dessa fórmula de julgamento a subsistência de pedido expresso do apelante para que o mérito seja analisado, pois deriva de imperativo legal coadunado com o devido processo legal e com os princípios da economia e efetividade processuais. 4. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 5. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclama sua submissão a procedimento cirúrgico de emergência, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com tratamento em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 6. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 7. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 8. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido acolhido. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE E CRÔNICA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL.CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR INCONTROVERSO. EFETIVAÇÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. OBJETO DA PRESTAÇÃO. EXAURIMENTO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. INVIABILIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO.MÉRITO. EXAME. PEDIDO ACOLHIDO. 1. A realização do procedimento cirúrgico com o fornecimento de todo o material necessário à ultimação da intervenção em decorrência da obrigação imposta ao poder público via de decisão que antecipara a tutela reclamada, qualificando-se como precária e, por conseguinte, passível de ser desconstituída se efetivamente a pretensão não vier a ser confirmada, ainda que do provimento antecipatório tenham germinado efeitos materiais, não afeta o objeto da ação aviada com esse desiderato, pois, em se tratando de obrigação imposta de forma provisória e precária, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva por não se qualificar a antecipação de tutela instrumento apto a resolver definitivamente a lide, obstando que seja colocado termo ao processo, sem resolução do mérito, sob o prisma do exaurimento do objeto da pretensão (CPC, art. 273, § 5.º). 2. Concedida antecipação de tutela destinada a viabilizar o fomento do tratamento do qual necessita, o interesse de agir da parte autora sobeja incólume, determinando que o pedido seja resolvido via de provimento meritório, notadamente porque fora a prestação jurisdicional conferida em caráter antecipatório que resguardara a materialização da pretensão e, aliado ao fato de que não fora ultimada em sua inteireza, é que assegurará a realização do direito invocado se ratificado via de provimento definitivo - sentença -, não se afigurando suficiente a essa apreensão o fornecimento promovido em razão de decisão que antecipara os efeitos da tutela. 3. O julgamento do mérito da lide pelo tribunal quando, ao analisar apelo aviado em face de sentença extintiva, cassa a sentença e o processo está guarnecido do indispensável à elucidação dos fatos, emerge de autorização legal expressa inserta no artigo 515, § 3º, do CPC, não sendo indispensável à aplicação dessa fórmula de julgamento a subsistência de pedido expresso do apelante para que o mérito seja analisado, pois deriva de imperativo legal coadunado com o devido processo legal e com os princípios da economia e efetividade processuais. 4. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 5. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclama sua submissão a procedimento cirúrgico de emergência, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com tratamento em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 6. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 7. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 8. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido acolhido. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
02/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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