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Jurisprudência


TJDF APC - 908248-20140110137363APC

Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AVIADA EM FACE DE CASA NOTURNA. CLIENTES ENVOLVIDOS EM BRIGA. LESÕES CORPORAIS PROVOCADAS PELOS SEGURANÇAS DO ESTABELECIMENTO. VIOLÊNCIA E AGRESSÕES INJUSTAS. USO DESPROPORCIONAL DA FORÇA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. EXORBITÂNCIA. REAÇÃO DESPROPORCIONAL E IMODERADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPUTAÇÃO AO ESTABELECIMENTO DE ENTRETENIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. FALHA NOS SERVIÇOS. ELISÃO. ÔNUS DA EMPRESA. INSUBSISTÊNCIA. ILÍCITO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INCOLUMIDADE FÍSICA. VIOLAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. DESCONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conquanto ouvidas testemunhas arroladas sem o devido compromisso legal diante da vinculação empregatícia que guardam com uma das partes, funcionando como informantes, as declarações delas derivadas devem, como elementos de prova e convicção que são, ser consideradas e valoradas em ponderação com os demais ementos de prova reunidos, notadamente se presenciaram os fatos e as assertivas que alinhavaram se coadunam com os outros depoimentos colhidos. 2. Conquanto o relacionamento que envolve fornecedora de serviços no ramo do entreterimento e o cliente consumidor encarte relação de consumo, a responsabilidade da casa noturna ostenta natureza objetiva sob a modalidade do risco da atividade, podendo, portanto, ser infirmada, emergindo dessa modulação que, imputada a ocorrência de defeito/falha na prestação dos serviços de entretenimento fomentados pelo estabelecimento, pautada por atos agressivos praticados por seus prepostos que atuam como seguranças do estabelecimento, culminando com a produçção de lesão corporal a cliente/consumidor, a apreensão da sua responsabilidade é informada pelo critério objetivo, conforme o disposto no artigo 14 do CDC. 3.Ostentando a responsabilidade do estabelecimento de entretenimento natureza objetiva face aos serviços disponibilizados aos clientes frequentadores, a imputação de defeito no fomento dos serviços, ensejando danos ao consumidor, determina que lhe seja transmitido o encargo de evidenciar que, prestado o serviço, a falha imputada não subsistira ou o dano derivara de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou seja, ao prestador de serviços é transmitido o encargo de ilidir a falha imprecada aos serviços que fomentara, notadamente porque o encargo de comprovar a ausência de defeito nos serviços prestados decorre de imposição legal por derivar a pretensão de fato do serviço, implicando a automática subversão do ônus probatório, que é ope legis (CDC, art. 14, § 3º). 4.Apurado que os seguranças da casa noturna extrapolaram o exercício regular de direito/obrigação afetado à prestadora de serviços de estabelecer a pacificação dos ânimos dos clientes envolvidos em embate corporal, zelando pela sua higidez corporal, sobejando demonstrado que agiram de maneira descontrolada e imoderada ao objetivo precípuo de cessar as investidas e pacificar os ânimos dos envolvidos no entrevero, empreendendo sequência de golpes contundentes até que um dos contendores perdesse a consciência, agindo de modo agressivo, covarde e desproporcional ao demandado pela situação, ensejando-lhe lesões corporais de considerável gravidade, resta caracterizada a falha imputada aos serviços fomentados, determinando a responsabilização do estabelecimento (CDC, art. 14, § 3º, I). 5. Qualificada a falha nos serviços prestados pelo estabelecimento de entretenimento, pautada pela violência e excesso de força física cometida pelos seus prepostos ao intervirem em entrevero estabelecido entre clientes, afetando a incolumidade física de um dos contendores envolvido no incidente, denunciando conduta desproporcional, reprovável e dissonante das atribuições que estavam afetas aos seguranças da casa, restam caracterizados os pressupostos indispensáveis à caracterização da responsabilidade civil objetiva do estabelecimento, ensejando que seja responsabilizado pelos danos materiais e morais advindos do havido ao consumidor dos serviços fomentados (CC, arts. 186 e 927). 6. Emergindo das agressões físicas lesões corporais e abalos psicológico ao consumidor vitimado, o havido, afetando a integridade e incolumidade física e psicológica do ofendido, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoal, ao ser violada na sua integridade física, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento, transtornos e dores físicas que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranquilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara, devendo a postura que tivera como deflagrador do evento, contudo, ser ponderada na mensuração da responsabilidade da fornecedora e da compensação pecuniária que lhe é devida . 7. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 8.A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo o importe ser arbitrado de acordo com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.

Data do Julgamento : 18/11/2015
Data da Publicação : 02/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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