TJDF APC - 908350-20140111700294APC
CIVIL. CONSUMIDOR. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CLÁUSULA MORATÓRIA PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS PELO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO PARA O CASO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AS PERDAS E DANOS DECORRENTES DESSE FATO DEVEM SER APURADAS CONFORME A REGRA GERAL. 1. Nos termos do inciso V do § 3º do artigo 206 do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos, no que se inclui o pedido de condenação por lucros cessantes. Assim, as perdas e danos experimentadas pelo consumidor depois de escoado tal prazo estão prescritas. 2. No contrato de compra e venda de imóvel não se pode transportar os encargos moratórios previstos para a hipótese do adquirente não honrar o cumprimento da obrigação de pagamento em dinheiro, para o caso de atraso na obrigação de entrega do bem, vez que são de naturezas inegavelmente distintas, sob pena de se integrar ilegalmente o contrato. Eventuais perdas e danos decorrentes da mora imputada à construtora devem ser apuradas em conformidade com a regra geral prevista no artigo 402 e seguintes do Código Civil. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CLÁUSULA MORATÓRIA PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS PELO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO PARA O CASO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AS PERDAS E DANOS DECORRENTES DESSE FATO DEVEM SER APURADAS CONFORME A REGRA GERAL. 1. Nos termos do inciso V do § 3º do artigo 206 do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos, no que se inclui o pedido de condenação por lucros cessantes. Assim, as perdas e danos experimentadas pelo consumidor depois de escoado tal prazo estão prescritas. 2. No contrato de compra e venda de imóvel não se pode transportar os encargos moratórios previstos para a hipótese do adquirente não honrar o cumprimento da obrigação de pagamento em dinheiro, para o caso de atraso na obrigação de entrega do bem, vez que são de naturezas inegavelmente distintas, sob pena de se integrar ilegalmente o contrato. Eventuais perdas e danos decorrentes da mora imputada à construtora devem ser apuradas em conformidade com a regra geral prevista no artigo 402 e seguintes do Código Civil. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
02/12/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
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