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Jurisprudência


TJDF APC - 908405-20130110288693APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E RECURSOS ADESIVOS. REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTEO NO CASO DE MORTE DO FINANCIADO. RECONHECIMENTO DE CITADA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DADA AO ART. 758 DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. ILEGIMITIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL RECÍPROCA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Dispoe, ainda, o art. 48 do mesmo Código, ao tratar da proteção contratual nas relações de consumo, que as declarações de vontade constantes de escrito particulares, recibos, pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica. Desse modo, com muito mais razão o vincula previsões contratuais expressas num instrumento contratual. 2 - Na hipótese, o fato de não ter havido assinatura de apólice de seguro autônoma com vistas à quitação do saldo devedor do financiamento em caso de morte do financiado, como descrito na cláusula 19ª do contrato de Cédula de Crédito Bancário celebrado entre as partes, por si só, não infirma a contração do referido seguro por parte do financiado, na medida em que há expressa previsão de cobrança do pagamento do valor de R$ 550,00 sob o título de seguro no pacto firmado. 3 - Havendo expressa previsão contratual para cobertura de eventual saldo devedor concernente à cédula de crédito bancário, deve a instituição financeira ré cumprir com o avençado, quitando o financiamento em razão do óbito do financiado, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva que deve reger os negócios jurídicos bilaterais tanto na sua formação e execução quanto na sua conclusão. 4 - Nenhum equívoco há na interpretação dada pelo magistrado a quo para o art. 758 do Código Civil, que, ao mencionar tal dispositivo, pretendeu justificar que a forma escrita pela qual se prova a existência do contrato de seguro não era essencial no caso sob análise em razão da autenticidade da cópia de contrato de mútuo juntado aos autos pela própria parte ré, na qual consta expressamente o pagamento do prêmio ajustado para o seguro no importe de R$ 550,00. 5 - Tendo o magistrado acolhido o pedido alternativo do réu/reconvinte de repetição do indébito relativo ao valor vertido por este para purgar a mora na ação de busca e apreensão e reaver o veículo apreendido, não há se cogitar em julgamento extra petita. 6 - A má-fé justicadora da condenação da instituição financeira à repetição do indébito encontra configurada na medida em que, mesmo tendo ciência de que o de cujus no momento da contratação optou pelo Seguro de Proteção Financeira em caso de falecimento, forneceu à família do falecido cópia de um contrato que não guardava nenhuma correspondência ao verdadeiro contrato firmado, visto que nele não constava a assinatura do de cujus nem a descrição expressa do valor de R$ 550,00 incluído nas parcelas mensais sob o título de seguro, o que leva à presunção de que a instituição financeira, ao adotar essa conduta, pretendia esquivar-se do cumprimento da obrigação contratual de quitar o financiamento. 7 - Ademais, a má-fé resta caracterizada quando se verifica que, não obstante ter sido citada em março/2013 na ação revisional proposta em seu desfavor pelo espólio, e, por conseguinte, tomado conhecimento da morte do financiado, persistiu na retomada do veículo e não na quitação do financiamento, vindo o bem a ser apreendido, indevidamente, em 04/2013, o que levou o espólio a despender determinada quantia para purgar a mora e recobrar o veículo. 8 - O espólio não pode sofrer dano moral por constituir uma universalidade de bens e direitos, sendo representado pelo inventariante (art. 12, V, do CPC) para questões relativas ao patrimônio do de cujus. Assim, o espólio não possui legitimidade ativa para postular reparação por prejuízos decorrentes de ofensa, após a morte do de cujus, à memória e à imagem do falecido. (REsp 1.209.474-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/9/2013). 9 - O cônjuge sobrevivente e os herdeiros do falecido é que podem postular ação visando à reparação dos eventuais danos morais oriundos de ato ilícito da instituição financeira apelada que atingiu a imagem e honra (direito de personalidade) do de cujus, consoante previsto no art. 12, parágrafo único do CC/02. Tal legitimação deve ser reconhecida às pessoas que sofreram dor moral em razão do falecimento da vítima, não podendo o espólio figurar no pólo ativo da lide. 10 - A regra do art. 21 do CPC pressupõe a figura da sucumbência parcial. (AgRg nos EDcl no REsp 1517542/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015). Assim, se ambas as partes sucumbem, ainda que em proporção diferente, como no caso dos autos, devem sofrer, proporcionalmente, os ônus da derrota e as vantagens da vitória, tal como preconiza o caput do art. 21 do CPC. 11 - Dada a ocorrência de sucumbência recíproca parcial recíproca entre as partes, correta a sentença que as condenou ao pagamento na razão de ¼ para o espólio e ¾ para a instituição financeira do percentual de 15% sobre o valor da condenação. 12 - Não caracteriza litigância de má-fé o fato de a instituição financeira ter entregado à inventariante cópia de contrato não condizente com aquele verdadeiramente firmado pelo de cujus porquanto ocorrido antes da propositura das demandas judiciais sob análise, não havendo, portanto, como se cogitar em conduta processual maldosa. 13 - Negou-se provimento aos recursos de apelação interpostos pela instituição financeira e aos recursos adesivos interpostos pelo espólio.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : 02/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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