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Jurisprudência


TJDF APC - 908409-20120111823160APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. I - JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO ANTES DO MÉRITO RECURSAL. AUTORA NÃO REQUEREU NA PETIÇÃO INICIAL, MATÉRIA CONSTANTE DA R. SENTENÇA. CONFIGURADO JULGAMENTO ULTRA PETITA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. II - RECURSO DA AUTORA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. A) - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALARGUIDA PELO AUTOR. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458 E 535, DO CPC E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. ALEGAÇAÕ DE QUE A R. SENTENÇA NÃO APRECIOU O PEDIDO DE OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA, DEIXANDO A AUTORA/APELANTE DESPROVIDA DO NECESSÁRIO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. B) MÉRITO DO RECURSO DA AUTORA. PRAZO FINAL PARA A ENTREGA DE AMBOS OS IMÓVEIS VENCEU EM 30.12.2008 E NÃO EM 1.2.2010. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, COM APLICAÇÃO EXCLUSIVA DO INCC AO SALDO DEVEDOR ATÉ A ENTREGA EFETIVA DOS IMÓVEIS, O FATO É QUE A SALA COMERCIAL E A VAGA DE GARAGEM ENTREGUES À AUTORA EM DATAS DIFERENTES. IMÓVEIS QUITADOS ANTES DE SEREM ENTREGUES. SALDOS DEVEDORES. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. PEDIDO DE LAVRATURA DA ESCRITURA DO IMÓVEL, CONFORME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO DA APELADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÚMEROS EPISÓDIOS DE MÁ-FÉ CONTRATUAL DA APELADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA APELANTE NO CADASTRO DO SERASA. IMPROCEDÊNCIA. RETIRADA DO NOME DA APELANTE DETERMINADA PELO JUÍZO SINGULAR. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA E EQUIVALENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA PARA O PATAMAR MÁXIMO PERMITIDO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DA AUTORA. NEGADO PROVIMENTO. IV - RECURSO DA RÉ. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DA VAGA DE GARAGEM, POIS, CONFORME CERTIDÃO NOS AUTOS, O HABITE-SE DA UNIDADE FOI EXPEDIDO EM 17.9.10 E PORTANTO, QUALQUER INDENIZAÇÃO DEVIDA À APELADA DEVERIA TER COMO TERMO FINAL, NO MÁXIMO, A DATA DE 17.9.2010, CONFORME CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO CONTRATO E APLICAÇÃO DO ART. 476, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. ASSEVEROU QUE ESGOTOU O PRAZO DE DEFESA DA AUTORA E, CONSIDERANDO QUE O EVENTO DANOSO OCORREU ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE POR CULPA DE TERCEIROS, DE ACORDO COM O PARÁGRAFO TERCEIRO, DO ART. 14, DO CDC. AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO DE MULTA PELO ATRASO NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA, PARÁGRAFO TERCEIRO DO CONTRATO, INEXISTINDO ESPAÇO PARA DEMANDAS OUTRAS QUE TRATEM DE INDENIZAÇÕES. PENA DE FLAGRANTE BIS IN IDEM. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DO CONTRATO. TEORIA DA EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO ILEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. BIS IN IDEM. NÃO CABIMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE, CONFORME SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE SOBRE PARCELAS PREVISTAS NO PACTO, NOS TERMOS DA CLÁUSULA QUINTA DO CONTRATO. FALTA DE PROVAS. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ARTIGOS 394 E 397, DO CÓDIGO CIVIL. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL SE RECUSOU A LAVRAR ESCRITURA DO IMÓVEL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVOLUÇÃO EM DOBRO ART. 42, DO CDC TEM POR FINALIDADE COIBIR A EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR AO RIDÍCULO, JAMAIS IMPEDIR O CREDOR DE COBRAR UMA DÍVIDA LEGÍTIMA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES, NÃO EM DOBRO. MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO DA RÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.É ultra petita a sentença que decide acerca de matéria cujo julgamento não foi objeto de pedido em sede de ação de indenização. 2. A decisão proferida nos embargos rejeitados não é, por si só, entendida como decisão desmotivada, já que o julgador não está obrigado, de forma alguma, a adotar os motivos apresentados, tampouco restará ofendido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa ou haverá negativa de vigência de dispositivos legais. Preliminar rejeitada. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 4. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 5. Caracterizada a violação ao direito de informação, nasce para o consumidor o direito subjetivo de ter as verbas restituídas, de modo que não seja prejudicado por falha do vendedor, que se omitiu no seu dever de clareza a respeito do produto ofertado. 6. Como os recorrentes não lograram êxito em demonstrar violação a direito da personalidade, inclusive as conseqüências acima narradas, e por ele não comprovadas, seriam insuficientes a ensejar uma reparação a título de dano moral. Isso porque o dano moral a partir da Constituição de 1988 ganhou autonomia (...), pois pode ser fixado desde que tenha havido lesão a um dos direitos fundamentais com capacidade para causar sofrimento ao indivíduo (RT 745/285). 7. A fim de se cogitar dano moral, mister se faz a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento, o que não ocorreu no caso dos autos. In casu, estamos diante, no máximo, de um descumprimento contratual que, conforme jurisprudência uníssona, não dá ensejo à indenização por danos morais, por se tratar de questões corriqueiras do dia a dia, incapazes de abalar os atributos da personalidade do homem médio. 8. É certo que o pedido de repetição do indébito EM DOBRO é inaplicável nesse caso, pois o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, possui o seguinte teor: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 9. Este eg. TJDFT possui precedentes no sentido de que não se pode presumir a má-fé nas hipóteses de cobrança indevida, exigindo-se prova dessa intenção para que seja autorizada a repetição em dobro. 10. Ajurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 11. O colendo STJ consolidou o entendimento de que o prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J, do CPC, para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação de seu advogado, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. APELAÇOES CONHECIDAS. Reconhecido, DE OFÍCIO, a ocorrência do julgamento ultra petita e, de forma a ser conferido exato enquadramento às argüições alinhavadas pela autora e conformada a sentença ao pedido inicialmente aduzido, dela destaco o que ficou decidido acerca da aplicação, de forma reversa, da multa de 2% (dois por cento) prevista na cláusula sétima, parágrafo primeiro, dos ajustes firmados. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ARGUIDA PELA AUTORA. NO MÉRITO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, TÃO SOMENTE PARA determinar que os valores referentes aos juros compensatórios exigidos antes da efetiva entrega do imóvel sejam restituídos à autora na forma simples, além de DETERMINAR QUE A MULTA DO ART. 475-J, DO CPC, incida, somente, após o prazo quinzenal da intimação de seu advogado, para o cumprimento da sentença, mantendo-se a r. sentença nos demais termos.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : 10/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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